TJMT - 1010122-25.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:42
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:26
Devolvidos os autos
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26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 16:26
Juntada de acórdão
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26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:26
Juntada de manifestação
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26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2023 14:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010122-25.2021.8.11.0006.
AUTOR: ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões e quedou inerte, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 30 de janeiro 2023. -
31/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 15:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010122-25.2021.8.11.0006.
AUTOR: ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS –TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário.
Ocorre que o Requerido tem realizado descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado, o qual não contratou.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar da incompetência absoluta do juizado especial cível por complexidade da causa, uma vez que não há necessidade de perícia e as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Passo ao julgamento do mérito. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à instituição comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, demonstrando a contratação dos serviços pela parte autora a justificar os descontos.
Em sua contestação, o Requerido sustenta que a parte autora efetivamente realizou as contratações, trazendo nos autos suposta assinatura na autora referente ao alegado contrato.
Por sua vez, a demandante impugnou que o Requerido acostou apenas ao corpo do texto de sua peça defensiva um recorte de captura de tela apresentando somente a assinatura da Requerente, portanto, tal argumentação não deve ser levada em consideração, pois não juntou o contrato ao todo, o que não justifica suas alegações.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações autorais, a nulidade contratual é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status inicial, com a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Tenho que restou demonstrado a falha na prestação de serviço pelo demandado, ao disponibilizar à autora valores não contratados no evidente intuito de auferir lucros.
Constatada, então, a responsabilidade da ré passo à análise dos danos reclamados e sua quantificação correlata.
Quanto aos danos morais, embora a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, tenho que a situação vivenciada foi capaz de causar à autora sentimento de angustia, frustração, preocupação demasiada, pois, se viu ante descontos indevido em seu benefício previdenciário que possui natureza alimentar.
Logo, no caso concreto, a situação a qual foi submetida a parte autora transbordou em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, razão pela qual é devida a reparação pelos danos imateriais suportados.
Ainda, vale ressaltar que o instituto dos danos morais tem o caráter punitivo, com o objetivo de inibir a prática da conduta abusiva ao consumidor.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR, em dobro, os valores comprovadamente descontados, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC desde o evento danoso (descontos) e juros de 1% ao mês desde a sua citação válida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 17:09
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:33
Audiência de Conciliação realizada para 08/02/2022 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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09/03/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:49
Audiência do art. 334 CPC.
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05/02/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:41
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2022 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/01/2022 18:37
Desentranhado o documento
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25/01/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 18:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/01/2022 21:57
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 21:57
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2021 03:03
Conclusos para decisão
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19/12/2021 03:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 03:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 03:03
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/12/2021 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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