TJMT - 0001285-88.2017.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59
-
06/08/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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30/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/07/2024 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 07:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:00
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 20:00
Conclusos para decisão
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11/02/2023 19:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:17
Juntada de Ofício
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31/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001285-88.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em face de LUIS EDERSON FISCHER, todos qualificados nos autos.
Recebido a presente execução à fl. 99 do ID nº 35433725.
O executado pugnou pela realização de penhora online, a qual foi deferida às fls. 111/113 do ID nº 35433725.
Realizada minuta de bloqueio, conforme documentos de fls. 115/116 do ID nº 35433725, a qual restou infrutífera.
Ao ID nº 55041759, realizada a busca de bens via sistema Renajud em nome do executado, tendo restada frutífera.
Ao ID nº 55756560, a parte exequente informou não possuir interesse na penhora dos automóveis, momento em que pugnou pela busca de bens via sistema Infojud.
Realizada a busca de bens, conforme ID nº 102494606.
Ao ID nº 102979254, o executado pugnou pela penhora de 30% do salário do executado mensalmente até o limite do crédito exequendo.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, considerando que o débito exequendo perfaz a quantia de R$ 470.992,91 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), e até o momento não foi localizado nenhum ativo passível de penhora, bem como houve requerimento no ID nº para penhora de 30% do salário líquido de R$ 18.121,82 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Nesse sentido, a impenhorabilidade das verbas salariais da parte executada possui previsão no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” No entanto, há entendimento jurisprudencial que se mostra favorável à penhora das verbas salarias no percentual de 30% (trinta por cento), desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, sequer a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 3.
Existindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 30% do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 07380421320208070000, 1º Turma Cível, Relator(a): Simone Lucindo, Julgado em 24/02/2021.) In casu, o executado recebe a título de salário o valor de R$ 18.121,82 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) mensal, razão pela qual entendo que a penhora de 30% das referidas verbas não prejudicará sua dignidade e subsistência, motivo pelo qual a medida deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado LUIS EDERSON FISCHER, devidamente qualificado nos autos, até o limite do débito exequendo.
Oficie-se a empresa Racine Comércio de Máquinas – Ltda, requisitando que realize o desconto em folha de pagamento dos referidos valores e depósito nestes autos, até o limite do débito exequendo, bem como, para que junte aos autos os holerites atualizados em nome do executado Luis Ederson Fischer.
Com o depósito dos valores nos autos, lavre-se o respectivo auto de penhora, o qual deverá ser juntado a estes autos, intimando-se o executado para, querendo, apresentar embargos à penhora, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Por fim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, em atenção à tabela b, item 04, do Provimento - TJMT/CGJ nº 31/2022.
Com o recolhimento da diligência, retornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de penhora via sistema Sisbajud e Renajud.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
26/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:21
Decisão interlocutória
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15/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:47
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:15
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001285-88.2017.8.11.0086
Vistos.
Defiro o pedido de busca no sistema da Receita Federal para consulta da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Proceda-se às buscas pelo sistema INFOJUD.
Observe-se, porém, o disposto nos artigos 476 e 477, da CNGCGJ/MT que assim dispõe: “Art. 476.
As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte só serão deferidas pelo Juiz quando o requerente justificar que esgotou todos os meios possíveis para obtê-las ou e quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição.” “Art. 477.
As secretarias farão arquivos reservados, em pasta própria, física ou eletrônica, dos ofícios prestadores das informações econômico-financeiras das partes, dando ciência do seu conteúdo ao interessado e certificando no processo essa ocorrência, salvo se por determinação do Juízo for recomendada a juntada aos autos, circunstância em que passará o feito a correr em segredo de justiça.” Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, 26 de outubro de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
26/10/2022 16:48
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:06
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:06
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:33
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:28
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:28
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 03:33
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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08/05/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 06:11
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 19:22
Decorrido prazo de TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/09/2020 23:59.
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14/11/2020 19:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES em 30/09/2020 23:59.
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14/11/2020 19:21
Decorrido prazo de LUIZ EDERSON FISCHER em 30/09/2020 23:59.
-
03/11/2020 18:50
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/07/2020.
-
28/07/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/06/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/05/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2020 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 00:00
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
07/05/2019 00:00
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/03/2019 00:00
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
31/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 00:00
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
23/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
15/09/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/09/2017 00:00
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
12/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/08/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/08/2017 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/07/2017 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/07/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/07/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/07/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/04/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/04/2017 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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