TJMT - 1027491-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:49
Decorrido prazo de RAONY ALBERGUES CAMARGO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:49
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1027491-13.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RAONY ALBERGUES CAMARGO RECLAMADA: AMERICEL S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares. - INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte Reclamada que a parte autora sequer trouxe ao feito documento que comprove a suposta falha na prestação dos serviços.
A petição inicial descreve fatos e apresenta documentos, em tese, a sustentar a ocorrência de abuso de direito da parte Reclamada, estabelecendo, assim, o liame necessário ao prosseguimento da reclamação.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante, cadastramento na Empresa Reclamada de seus dados comerciais em relação a “dívidas atrasadas”.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova.
A prova produzida indica a utilização pela parte Reclamada, de dados financeiros da parte Reclamante, com registro de “contas atrasadas”, não negativadas.
E mais, que esse registro não é público, bem como, não interfere no resultado do “SCORING”.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessária a identificação da situação fática. - O conceito de SERASA SCORING.
O Credit Scoring (pontuação de crédito, em português) é, basicamente, um método baseado no histórico financeiro de quem solicita o serviço para calcular os riscos de conceder crédito a esse cliente.
Em outras palavras, é uma análise que as instituições financeiras fazem dos últimos 15 anos para determinar se o cliente é ou não um “bom pagador” no mercado. (https://algartech.com/pt/blog/credit-scoring-entenda-como-funciona/#:~:text=O%20Credit%20Scoring%20(pontua%C3%A7%C3%A3o%20de,conceder%20cr%C3%A9dito%20a%20esse%20cliente.).
Nesta análise, além de dados pessoais (idade, profissão, estado civil, endereço, renda, registros financeiros, etc.), também são levados em conta variáveis específicas para o tipo de comprador, compra e forma de pagamento.
Do resultado, quanto melhor a pontuação, em tese, melhores as condições de negócio ao consumidor.
A prática é regulamentada e reconhecidamente lícita.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – CONCENTRE SCORING.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, CONFORME DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0), DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU USO EXCESSIVO DE INFORMAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 2ª T – RI Nº *10.***.*49-43 – CNJ 0056046-91.2015.8.21.9000 – REL.
JUIZ ROBERTO CARVALHO FRAGA – 01/03/2016).
Grifei. - SERASA “LIMPA NOME”.
Trata-se de ferramenta utilizada para o registro de dívidas dos consumidores, conforme anuncia a Serasa (https://empresas.serasaexperian.com.br/blog/pefin-e-refin/?idcmp=:c05:m01:googlegsp:CR222:ADG252:AD01:TRLCY65:d&gclid=Cj0KCQjw3eeXBhD7ARIsAHjssr996f7RS2VtuEFXsUWPuybrYoObqkX_XpKHSDTZl9uvXekFOEY_KfkaAu-1EALw_wcB): “O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa.
Nele, empresas podem consultar e incluir informações sobre pendências financeiras de um cliente pessoa física ou jurídica de maneira precisa.
Os dados visualizados são fornecidos por instituições de diferentes segmentos da economia, como varejo, indústria, prestação de serviço, entre outros.
A ferramenta permite que se tenha acesso, de modo atualizado, ao cadastro dos consumidores, e o sistema ainda facilita a comunicação entre empresas e devedores, por meio da emissão de uma carta-comunicado.
Nessa carta, o pagador recebe um comunicado sobre sua dívida e instruções sobre o que precisa fazer para quitá-la — podendo, inclusive, vir acompanhada de um boleto com o valor total atualizado e uma proposta com possíveis descontos, o que aumenta as chances do débito ser liquidado.
Com o PEFIN, o processo de cobrança e negociação de uma dívida é otimizado, uma vez que o devedor recebe orientações sobre sua pendência com mais comodidade e sem burocracia.” O REFIN é um sistema semelhante ao PEFIN, porém seu foco e a fonte das informações são distintos.
Relembrando, o PEFIN envolve a inclusão e consulta a informações sobre dívidas que pessoas físicas ou jurídicas possam ter em diferentes setores da economia, enquanto que o REFIN está relacionado a débitos com bancos e outras instituições financeiras.
Ou seja, se um indivíduo tem pendências relacionadas ao cartão de crédito ou cheque especial, por exemplo, essas informações constarão ou deverão ser inseridas no cadastro REFIN.
PEFIN e REFIN são soluções fornecidas pela Serasa Experian e são grandes aliadas quando o assunto é contornar a inadimplência.” No caso, a ferramenta não se trata de negativação de crédito e não serve de fundamento para alteração de score.
Deste modo, existindo a dívida e não estando prescrita, é possível a sua cobrança administrativa.
Nesse sentido: “...
O serviço Serasa "Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes da Serasa.
Suas informações não possuem, necessariamente, a mesma publicidade das informações restritivas de crédito, apesar de também mantidas pela mesma empresa.
Observe-se o seguinte excerto, extraído do saite da Serasa: “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.” Em resumo, a parte autora não fez prova do cadastramento de seu nome no rol de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que afasta a pretensão indenizatória. ...” (STJ – 1ª T - REsp 1988988/RS – Decisão Monocrática - relª.
Ministra REGINA HELENA COSTA – j. 25/03/2022 - DJe 25/03/2022).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ADUÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE.
MERA INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDAS CONSIDERADAS INEXIGÍVEIS POR DECISÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE RETIRADA DAS DÍVIDAS DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE MERECE PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.2.
O reclamante alega que teve seu nome mantido em cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que não possui dívidas em aberto perante a operadora, na medida em que as dívidas ora cobradas por esta foram consideradas inexigíveis, conforme os autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014 (1ºJEC de Londrina).
Contudo, não obstante tenha demonstrado a ilicitude da cobrança, não comprovou que ocorreu inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Restou demonstrada nos autos tão somente a inclusão do nome do reclamante no Serasa Limpa Nome, o qual consiste em sistema interno de mensagens e não em cadastro de consulta pública.
Importante destacar que no referido sistema podem estar inclusos débitos negativados e dívidas atrasadas (não inscritas), logo, por si só, referida anotação é incapaz de ocasionar dano moral in re ipsa. 4.
Nesse sentido, o documento constante nos eventos 1.5 e 1.6 dos autos de origem indica que “essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”.
Logo, em não havendo publicidade da informação, não há como se afirmar que ocorreu dano à honra do reclamante. 5.
Necessário reconhecer que a simples juntada de comprovante de inscrição no Serasa Limpa Nome não possui o condão de demonstrar a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012038-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021). 6.
Referente ao pedido de declaração de inexistência dos débitos, tem-se como ausente o interesse de agir da parte recorrente, na medida em que os valores já foram considerados inexigíveis por decisão judicial (autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014).
Contudo, comporta acolhimento o pleito de determinação de retirada das anotações no Serasa Limpa Nome, tendo em vista que, uma vez declarados inexigíveis, seu registro no referido sistema se caracteriza como ilegal. 7.
Assim, deve ser reformada a sentença impugnada, para o fim de condenar o recorrido a excluir as dívidas mencionados nos movs. 1.5 e 1.6 de qualquer sistema seja ele interno ou órgão de proteção ao crédito.” (TJPR – 5ª T – RI nº 0026919-31.2021.8.16.0014 – relª.
Juíza Manuela Tallão Benke – j. 13/06/2022).
Grifei. - Conclusão.
Deste modo, não se desincumbiu a parte Reclamante em demonstrar a inexistência/irregularidade da dívida, a sua inexigibilidade declarada judicialmente, ou ainda, comprovação de “recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados” (REsp nº 1.419.697/RS), ou seja, inexiste ação ilegal da Empresa Reclamada, em promover a cobrança administrativa e, manter o cadastro (SERASA).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
EMPRESA REQUERIDA QUE É MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS, UTILIZANDO-SE DO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LTDA. (SNPC) PARA RETRANSMITIR AS INFORMAÇÕES.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1551124/SP – rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 04/05/2020 - DJe 08/05/2020).
Grifei. “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA N. 359/STJ. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais.
Precedentes. 2. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359/STJ). 3.
No caso concreto, houve a prévia notificação do devedor pela entidade mantenedora do serviço de proteção ao crédito (e-STJ fl. 566), razão pela qual não há falar em solidariedade da Serasa pelos danos causados ao consumidor. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140.884/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15.8.2012.).” (STJ – DM – AREsp 1331826 – relª.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 23/10/2018 – p. 31/10/2018).
Grifei.
Isto posto: a) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/10/2022 17:18
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 14:57
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/06/2022 18:53
Recebidos os autos.
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21/06/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/01/2015 00:00