TJMT - 1016751-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:41
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 06:59
Decorrido prazo de RITA DE KASSIA SILVA WEBER em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1016751-87.2022.811.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JADSON DA COSTA DIAS em face de KÁSSIO HENRIQUE PEREIRA DIAS (qualificados nos autos). 2.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão carreada aos autos (ID: 108933802). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução.
Considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, decreto-lhe a revelia e aplico ao presente caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da procedência dos pedidos, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do mesmo Codex, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Em tais casos, reza a jurisprudência que: “POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 944649 BA 2016/0172212-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 01.03.2018) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 1280556-SP 2018/0090164-2, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 05.09.2018) (grifo nosso) 5.
Posto isso, passo diretamente ao exame do meritum causae. 6.
De proêmio, insta ressaltar que a obrigação alimentar não cessa com o alcance da maioridade civil pelo necessitado, como bem preconiza a Súmula n.º 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 7.
Nessa linha é o entendimento doutrinário: “demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), é perfeitamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade.
Por isso, quanto aos filhos, costumeiramente se diz que a obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, não havendo cancelamento automático do dever alimentar com o alcance da maioridade civil.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil. vol. 6. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) 8.
Focando-nos no caso dos autos, vislumbra-se que a parte requerida atingiu a maioridade e possui plenas condições de gerir sua vida, estando, inclusive, a priori, trabalhando. 9.
Isso posto, não é mais patente a necessidade da parte requerida, devendo o genitor ser exonerado da obrigação alimentar, não sendo outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
PROVA DA NECESSIDADE. ÔNUS.
EXONERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Muito embora a maioridade civil, por si só, não seja suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, é necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida.
Tratando-se de ônus que incumbe à alimentanda e sendo ela revel, deve o alimentante ser exonerado da obrigação de prestar alimentos.
APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-06, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18.12.2013.
TJ-RS - AC: *00.***.*14-06 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18.12.2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20.01.2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA.
MATRÍCULA TRANCADA EM CURSO SUPERIOR, FALTANDO UM SEMESTRE PARA CONCLUSÃO.
LAPSO DE QUASE DOIS ANOS.
OPORTUNIZAÇÃO AO APELADO DE DEMONSTRAR INTERESSE EM COMPLETAR A FACULDADE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO DO ALIMENTADO DE DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora não seja a maioridade civil requisito apto, por si só, para sustentar pedido de exoneração de verba alimentar, a falta de comprovação de que o alimentado cursa ensino superior é elemento decisivo para afastar a obrigação de continuar prestando alimentos.” (TJ/SC – Apelação Cível n.º *01.***.*08-94.
Quinta Câmara de Direito Civil.
Rel.
Jairo Fernandes Gonçalves.
DJ: 03.07.2013) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - ALIMENTANDA QUE NÃO ESTUDA E GOZA DE PLENA SAÚDE - EXONERAÇÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Alimentanda que não estuda, com plena saúde física e intelectual, atualmente com 25 anos de idade e não comprova a necessidade dos alimentos, deve ter o benefício interrompido.” (TJ/PR – Apelação Cível n.º: 6523315. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Marcos S.
Galliano Daros, Data DJ: 11.08.2010) (grifo nosso) “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL - MEIO PRÓPRIO - FIM DO DEVER ALIMENTAR EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER - ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE PARENTESCO - MAIORIDADE - DESISTÊNCIA DE ESTUDOS - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES - DECISÃO EXONERATÓRIA MANTIDA. 1)- A PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE, PODE SER FEITA E PROCESSADA, NOS AUTOS EM QUE FORAM ELES FIXADOS, SEM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, BASTANDO QUE SE RESPEITE O CONTRADITÓRIO. 2)- ATINGIDA A MAIORIDADE CESSA O DEVER DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PODER FAMILIAR, SUBSISTINDO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. 3) - NÃO COMPROVADA AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, QUE NÃO ENCONTRA-SE ESTUDANDO E NÃO É INCAPAZ PARA O TRABALHO, A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS CONSTITUI MEDIDA IMPOSITIVA, PORQUANTO A NÃO NECESSITA DOS ALIMENTOS FUNDADOS NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 4) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/DF – Agravo de Instrmento n.º 27205620098070000. 5ª Turma Cível.
Rel.
Luciano Vasconcellos, DJ: 13.05.2009) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos - Alimentado maior de idade, que não está estudando, jovem e com plenas condições de exercer atividade remunerada - Necessidade, que deixa de ser presumida após a maioridade, não demonstrada - Recurso provido.” (TJ/SP – Apelação Cível n.º 30892920098260224. 2ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
José Carlos Ferreira Alves, DJ: 22.03.2011) (grifo nosso) 10.
Assim, pelas considerações supra, atentando-se ao feito em apreço onde a parte requerida já atingiu a maioridade civil, é jovem e apto para o labor, outro caminho não há senão a procedência do pleito inaugural. 11.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, exonerando a parte autora do dever de prestar alimentos à parte requerida. 12.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que defiro a gratuidade da justiça em favor do demandado. 13.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
26/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 02 no ID: 107743637, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 2 de fevereiro de 2023.
SONIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Gestor(a) Judiciário(a) -
02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 19:09
Audiência de Conciliação realizada para 21/11/2022 13:20 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
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21/11/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca da Diligência Negativa no ID: 94930000, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 25 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA BORGES Gestor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 21:33
Decorrido prazo de JADSON COSTA DIAS em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:34
Decorrido prazo de RITA DE KASSIA SILVA WEBER em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:19
Audiência de Conciliação designada para 21/11/2022 13:20 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
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15/07/2022 13:12
Decisão interlocutória
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13/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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