TJMT - 1040699-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
20/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ELTON CAXIAS CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040699-98.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ELTON CAXIAS CAMPOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Embora devidamente intimada, a empresa executada deixou de comprovar o pagamento do débito no prazo legal, o que resultou na penhora on-line do valor de R$ 9.698,04 (id. 118495447).
Na sequência, a parte executada opôs Embargos à Penhora, ao argumento de excesso de execução, uma vez que realizou depósito da quantia devida na data de 23/02/2023, dentro do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar na incidência de multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
A parte exequente, por sua vez, concordou com os Embargos apresentados, sustentando que a ausência de juntada do comprovante de pagamento nos autos, levou a conclusão de que a ré, ora embargante, não havia o feito, requerendo apenas a realização do depósito da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa à astreinte, confirmada em sentença e não paga pela executada.
O referido valor foi depositado e comprovado pela executada no id. 128246525. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, conquanto a executada tenha juntado aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar na data de 30/05/2023, vê-se que o débito foi satisfeito na data de 23/02/2023, conforme documento anexo ao id. 119250913, estando portanto dentro do prazo para pagamento voluntário, de modo que não há falar em incidências da penalidade disposta no referido dispositivo legal, o que foi anuído pela parte credora.
Nesse sentido, segue entendimento da E.
Turma Recursal deste estado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito, condenando a reclamada em danos morais a monta de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.
Iniciada a fase de execução, a Reclamada foi intimada para pagamento voluntário segundo art. 523 do CPC, apresentando o comprovante de cumprimento da condenação nos moldes do mandado expedido em 20/09/2022. 3.
A Reclamante, ora Recorrente, pugna pelo deferimento da multa de 10% pela ausência de comprovação do pagamento no prazo legal. 4.
Contudo, não assiste razão.
Conforme intimação, o prazo para cumprimento voluntário da execução era dia 12/09/2022, e ao analisar o comprovante de pagamento acostado à petição da Reclamada (id. 167960232), este foi realizado em 09/09/2022, portanto, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, e não há que falar em aplicação da multa de 10%, uma vez que apenas a juntada da guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, se deu posterior ao prazo. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso inominado conhecido e não provido. (N.U 1004681-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Ademais, observa-se também que a ré depositou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), indicada pela parte exequente, conforme consta do documento de id. 128246525, estando, portanto, a obrigação total no valor de R$ 8.670,02 (oito mil seiscentos e setenta e dois centavos) satisfeita.
Desse modo, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º e art. 924, II, ambos do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora.
Segue o alvará n.
N 20230921144633004754 em anexo.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para a restituição do montante penhorado no id. 118495447.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040699-98.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ELTON CAXIAS CAMPOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Considerando o teor da manifestação de id.127743743, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Com ou sem a manifestação, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 07:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040699-98.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ELTON CAXIAS CAMPOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 15:44
Devolvidos os autos
-
06/02/2023 15:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/02/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de decisão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 08:03
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:30
Decorrido prazo de ELTON CAXIAS CAMPOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2022 01:11
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/12/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 13/12/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:39
Recebidos os autos.
-
09/12/2021 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2021 06:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:25
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:11
Decisão interlocutória
-
13/11/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:43
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/12/2021 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:29
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/12/2021 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 12:55
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:33
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 12:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001745-40.2019.8.11.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wilson Martins Pereira da Cruz Filho
Advogado: Gianotti Amador Moraes Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2019 09:21
Processo nº 1000199-65.2022.8.11.0094
Orestes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Magaiver Baesso dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:55
Processo nº 1004068-14.2019.8.11.0006
Josete Mori
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Advogado: Jorge Marcos Roque de Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 18:00
Processo nº 1002807-79.2022.8.11.0015
Paulo Roberto Rosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:28
Processo nº 1040699-98.2021.8.11.0001
Elton Caxias Campos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 16:58