TJMT - 1004853-68.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 08/07/2025 23:59
-
08/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 04:14
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Ofício de RPV
-
09/07/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/05/2024 09:45
Remetidos os Autos cumpridos para CPE
-
06/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
30/04/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/04/2024 15:22
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 03:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 04:06
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004853-68.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: CREUZA NOGUEIRA MARTINS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CREUZA NOGUEIRA MARTINS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o Exequente almeja a homologação do cálculo apresentado na planilha de Id nº 118794265 e o recebimento da importância de R$ 1.700,26 (mil e setecentos reais e vinte e seis centavos).
O Executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados na planilha de Id nº 118794265, referente ao montante de R$ 1.700,26 (mil e setecentos reais e vinte e seis centavos).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória, acompanhada do cálculo, como requisição de pagamento a ser encaminhado ao ente devedor via PJE, conforme art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil), contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem que seja juntado comprovante de pagamento nos autos, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
14/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:05
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004853-68.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS REMUNERADAS CONSTITUCIONAIS ajuizada por CREUZA NOGUEIRA MARTINS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora temporária sucessivamente no período de 2011 a 2017.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional.
O Estado apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente pelo período de 2011 a 2017, conforme documentação juntada à inicial, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Assim, tem-se que a autora faz jus às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data de distribuição da ação – 19.06.22 -, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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