TJMT - 1024521-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/01/2024 03:23
Recebidos os autos
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04/01/2024 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024521-34.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): THAYS LAURA SANTOS SOUZA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Mérito A parte autora pleiteia a redução da jornada de trabalho por ser responsável pelo filho menor diagnosticado com “Síndrome de Down” o que requer sua assistência permanente.
Neste contexto, importa destacar que a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF, assegura que os Estados Partes deverão promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência.
Assim, devem ser instituídos mecanismos que outorguem efetividade a esse direito.
No âmbito infraconstitucional federal foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência por meio da Lei nº 13.146/2015, que alterou conceitos, até então consolidados em nosso sistema pátrio, como por exemplo, a extinção do absolutamente incapaz, reproduzindo o direito previsto na Convenção de contrair matrimônio e constituir família.
A autora demonstrou a condição da sua filha através do Laudo e do Parecer acostados Id. 99699222.
Desta forma, resta evidenciado a necessidade de acompanhamento por parte da requerente à sua filha, de forma a melhor atender o desenvolvimento saudável com benefícios emocionais, sociais, econômicos e até culturais conforme descrito do relatório acima mencionado.
Assim, em razão da relevância da matéria, cumpre consignar que é possível o controle jurisdicional sobre atos administrativos, inclusive no que tange ao mérito do ato, desde que estejam presentes motivos suficientemente fortes e que infirmem a conclusão obtida pelo agente administrativo.
Desse modo, em que pese a ausência de legislação municipal regulando o benefício pretendido pela reclamante, é preciso reconhecer que a interpretação sistemática de outros dispositivos legais e constitucionais, especialmente os que regem a proteção das pessoas com deficiência, respalda sua pretensão.
Com efeito, necessário ressaltar a superveniência da Lei nº 13.370/16, que alterou o § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, prevendo a hipótese de redução de jornada em situações como a narrada nos autos aos servidores públicos federais.
No âmbito municipal, há que se fazer referência ao teor da Lei nº 8.563/2015 que dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos do município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, responsável legal e cuidador direito de portador de necessidade especial.
As referidas normas devem ser utilizadas para o julgamento deste conflito, tendo em consideração a inércia da Administração requerida, alinhando a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre os servidores dos entes federativos.
Além disso, é preciso observar também que o Brasil, por meio do Decreto nº 6.949/2009, aderiu à Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.
Dessa forma, a proteção à pessoa com deficiência deve ser, também por esse motivo, analisada sob a ótica dos direitos e garantias fundamentais, conforme disposto no art. 5º, §2º, da Constituição Federal.
Referidos direitos fundamentais, evidentemente, contemplam todo o tratamento e cuidados necessários que devem ser dispensados à pessoa com deficiência, direitos dos quais os entes federativos não podem se furtar em garantir.
Ainda, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria: TEMA 1097 – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, através do julgamento do RE 1237867/SP: CONSTITUCIONAL.
ADMINSTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema.
II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.
A jurisprudência, inclusive do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é majoritária em reconhecer o direito ora pleiteado pela reclamante: REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – MEDIDA DE URGÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se os elementos apresentados nos autos do instrumento são satisfatórios a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante, deve ser deferida a tutela antecipada pretendida. (N.U 1001955-42.2018.8.11.0000, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Recurso Inominado nº.: 1003593-21.2017.811.0041 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Recorrente (s): ROZIMERI CONCEIÇÃO E SILVA Recorrido (s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 13/12/2018 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PARA CUIDAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da necessidade comprovada de prestar assistência permanente ao filho com autismo, deve a carga horária do servidor ser reduzida em 50% sem reflexos na remuneração percebida, a teor do que preconiza artigo 139-A da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Mesmo sem a expressa previsão em lei estadual, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais há de ser reconhecido, pois é reflexo da proteção maior da criança e do portador de deficiência.
Desse modo, faz jus o recorrente à redução da carga horária na jornada de trabalho, sem reflexos em sua remuneração.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10035932120178110041 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/12/2018) Também é preciso ressaltar que a redução de carga horária não poderá, como previsto nas normas aplicáveis acima descritas, em qualquer redução de remuneração.
Não fosse suficiente a determinação legal nesse sentido, é certo que está demonstrada a hipossuficiência econômica da postulante, de forma que eventual redução dos vencimentos importaria em provável vulneração dos direitos da própria criança, já que a reclamante se veria privada de recursos importantes para o atendimento de suas necessidades básicas.
Portanto, no caso dos autos, resta indene de dúvidas a necessidade de assistência pela genitora ora Requerente.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ratificar a tutela concedida na decisão Id. 102239636, determinando que o Município proceda à redução da carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento, bem como que libere a servidora nas datas necessárias para comparecimento nas consultas no Hospital, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horas.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/08/2023 23:59.
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09/07/2023 22:12
Conclusos para decisão
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09/07/2023 22:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2023 22:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024521-34.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): THAYS LAURA SANTOS SOUZA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc., Trata-se de ação para concessão de pensão por morte proposta por THAYS LAURA SANTOS SOUZA BRITO em desfavor do MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS.
Aduz a autora que é servidora pública municipal, comissionada, ocupando o cargo de Agente de Saúde desde 2001, matrícula de servidora nº 111198, lotada no PSF Marechal Rondon.
Ressaltou que é genitora da menor V.D.B, nascida em 23/02/2016, contando com 06 anos de idade, a qual foi diagnosticada como portadora de Síndrome de Down.
Devido à necessidade de acompanhar sua filha, vinha solicitando à Secretaria Municipal de Educação, órgão com o qual possui vínculo funcional, a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento) para dedicar-se ao tratamento da filha, sendo tais requerimentos deferidos, com base na lei municipal n. 8.563/2015, até que esta foi declarada inconstitucional pelo TJ-MT pelos autos da ADI 1020941-39.2021.8.11.0000, cuja decisão transitou em julgado em 23/09/2021.
Diante disso, a Secretaria Municipal de Educação passou a indeferir o pleito de redução de carga horária em 50%, em razão da inconstitucionalidade da lei.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja concedida a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
A decisão de Id. 102239636 deferiu o pleito de liminar e determinou a citação do réu.
Devidamente citada, a parte ré contestou em Id. 108275107, alegando preliminar de incompetência do Juízo, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação (ID 113913619).
Juntou-se aos autos comunicação entre instância informando que em sede de agravo de instrumento houve a manutenção da decisão que deferiu a liminar (Id. 122474173).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Passa-se a análise acerca da preliminar de incompetência deste Juízo.
A parte autora indicou o valor da causa como sendo R$ 1.000,00 (mil reais).
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei; evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Aliando a tal posicionamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 85560/2016, sob a relatoria do Des.
Márcio Vidal, reconheceu ser o Juizado Especial o foro competente para julgar causas que versem sobre a defasagem salarial envolvendo URV, aduzindo que a mera necessidade de realização de perícia não é elemento suficiente para arguir complexidade da causa e lhe retirar a competência absoluta para julgar o feito, desde que respeitado o valor máximo da causa de 60 (sessenta) salários mínimos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIO MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2o, DA LEI N. 12.153/2009 - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.Por se tratar de questão de direito e, com vistas a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2o, da Lei n. 12.153/2009. (IncResDemRept 85560/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 19/12/2018)” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, motivo pelo qual DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Declarada incompetência
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06/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/04/2023 03:27
Decorrido prazo de IARA ANJOS DE ABREU MACIEL em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das advogadas da Autora, CLICIA LUPINETT FERNANDES, OAB/MT nº 21899-O e, IARA ANJOS DE ABREU MACIEL, OAB/MT nº 31555/O, para apresentarem Impugnação à contestação apresentada pelo Réu. -
23/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 08:46
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024521-34.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: THAYS LAURA SANTOS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte proposta por THAYS LAURA SANTOS SOUZA BRITO em desfavor do MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS.
Aduz a autora que é servidora pública municipal, comissionada, ocupando o cargo de Agente de Saúde desde 2001, matrícula de servidora nº 111198, lotada no PSF Marechal Rondon.
Ressaltou que é genitora da menor V.D.B, nascida em 23/02/2016, contando com 06 anos de idade, a qual foi diagnosticada como portadora de Síndrome de Down.
Devido à necessidade de acompanhar sua filha, vinha solicitando à Secretaria Municipal de Educação, órgão com o qual possui vínculo funcional, a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento) para dedicar-se ao tratamento da filha, sendo tais requerimentos deferidos, com base na lei municipal n. 8.563/2015, até que esta foi declarada inconstitucional pelo TJ-MT pelos autos da ADI 1020941-39.2021.8.11.0000, cuja decisão transitou em julgado em 23/09/2021.
Diante disso, a Secretaria Municipal de Educação passou a indeferir o pleito de redução de carga horária em 50%, em razão da inconstitucionalidade da lei.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja concedida a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial e determino seu processamento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre a tutela provisória, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que poderá fundar-se na urgência reclamada pelo caso, ou na evidência do direito alegado, sendo a primeira, cautelar ou antecipada, passível de concessão antecedente ao feito principal, ou de maneira incidental durante o curso da ação.
Ressalta-se que, para tal concessão, caberá ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, conforme inteligência do artigo 297 do CPC.
Complementando o raciocínio delineado, tem-se, ainda, por força do disposto no artigo 300 do Diploma Processual Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pelo autor, é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que, não sendo previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providencia esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Pois bem.
Constitui dever do Estado zelar pela dignidade e bem-estar das pessoas portadoras de deficiência, conforme se depreende ao longo do texto constitucional (art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 201, §1º, I; art. 203, IV, V; art. 208, III; art. 227, III).
Ademais, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), confere especial proteção aos portadores de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de modo a assegurar e promover o exercício pleno e equitativo de seus direitos e liberdades fundamentais.
Em que pese o direito da autora não restar previsto no âmbito da legislação municipal aliado ao julgamento perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, da lei municipal n. 8.563/2015, que tratou justamente da matéria desta demanda, nota-se que tal argumento não pode obstar o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Pela análise dos autos verifica-se pelo relatório médico subscrito pelo Doutor Luciano Lemes (Id n. 98194729 e Id. 99699222) que a menor foi diagnosticada como portadora de deficiência.
O relatório de atendimento médico pediátrico (id n. 99699222) ressalta a necessidade da presença da responsável legal (mãe) para auxiliar no tratamento de terapia, como fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia, psicóloga, cardiopata e outros.
Apesar da legislação municipal não prever acerca da possibilidade da redução de jornada para a mãe em casos de pacientes que necessitem de cuidados especiais, a Legislação Federal (Lei n. 8.112/90) evidencia: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Havendo lacunas no direito, deve-se buscar formas de integração da norma jurídica, uma vez ser vedado o não julgamento ou do non liquet.
Assim, havendo uma norma próxima ou conjunto de normas próximas, quais sejam, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal e a Lei Federal n. 8.112/1990, necessário se socorrer-se da analogia legal ou legis, aplicando-as ao caso concreto em não havendo norma do ente municipal.
Desta feita, a questão em tela deve ser apreciada em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e melhor interesse da criança e da integração da norma jurídica, pelo recurso da analogia.
Configurado está, portanto, a plausibilidade do direito invocado, em sede de tutela de urgência.
De mais a mais, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria: TEMA 1097 – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, através do julgamento do RE 1237867/SP.
Segue a ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINSTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema.
II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas. (Destaque) O Relator Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que: “a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema”.
Por fim, confira-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DE 50 % DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” E OUTRAS IMPLICAÇÕES DE SAÚDE ADVINDAS DE “TOXOPLASMOSE CONGÊNITA DURANTE A GESTAÇÃO” - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL – MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1097 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da separação de poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial. 2.
A redução de 50 % (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais, há de ser reconhecida quando em consonância com as normas que regem a matéria. 3.
Hipótese afetada pela matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.237.867, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF sem determinação da suspensão dos feitos relacionados: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097). (STF – Plenário Virtual; Leading Case RE 1237867, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, julgado 08/08/2020). (TJMT - N.U 1017428-97.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 13/04/2021) REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO DO SERVIDOR RESPALDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990), ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/1990), ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) E CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 186/2008) – PERCENTUAL DE 50% DA JORNADA NORMAL – NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO ANUAL POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA (LEI Nº 9.099/95) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O atual arcabouço normativo, dentre eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90); a Lei Federal n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada na cidade de Nova York, em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, respalda o direito à redução de jornada de trabalho destinada aos cuidados filho que necessita de atenção especial do seu genitor. (TJMT - N.U 1000592-49.2021.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) O perigo da demora faz-se presente, uma vez que, conforme laudo médico acostado na exordial, a genitora necessita de maior tempo para dedicar-se aos cuidados exigidos pela criança.
Ante o exposto, concluo existentes os requisitos aptos a legitimar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para determinar que o requerido proceda à redução da carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horas.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do direito aventado, de modo que é vedado ao Poder Público transacionar o direito requerido.
Cite-se o requerido para que, no prazo legal, conteste a ação.
Após, intime-se a parte autora para que impugne a contestação. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/10/2022 17:03
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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