TJMT - 1045850-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
12/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:02
Processo Reativado
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 08:53
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
26/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 19:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não existe, em regra, no sistema jurídico brasileiro, a figura do pedido de reconsideração dos despachos/decisões/sentenças, que devem ser impugnadas sempre pelos instrumentos jurídicos hábeis, indefiro o requerimento constante do ID 137159157, ficando mantida na íntegra e por seus próprios fundamentos a r. decisão constante do ID 136830842.
Dessa forma, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
12/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Como se sabe as informações de bens requeridas pelo(a) exequente por meio do sistema INFOJUD, que também disponibiliza informações de operações imobiliárias (DOI), o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada pelo(a) próprio(a) interessado(a) inclusive online via CEI/ANOREG.
Assim, indefiro o requerimento constante do ID 132839197.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 07:36
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DE ARRUDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:36
Decorrido prazo de DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:36
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045850-45.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA, ELAINE SILVA DE ARRUDA Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo informado, intimando-se, desde logo, a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do bem.
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
Autorizo desde já, o uso da força policial e ordem de arrombamento, caso seja extremamente necessária para cumprimento da medida.
Ressalto que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” §2º do art. 212 do CPC.
Infrutífera a diligência, ouça o credor no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DE ARRUDA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 05:16
Decorrido prazo de DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:34
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8024733-78.2018.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI REQUERIDO: DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA, ELAINE SILVA DE ARRUDA Vistos, etc.
Considerando a ausência das partes executadas na audiência de conciliação, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 19:40
Recebidos os autos.
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25/01/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 16:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2022 20:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045850-45.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: EXECUTADO: DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:14
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DE ARRUDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:13
Decorrido prazo de DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 07:06
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 08:31
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/06/2022 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 09:53
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DE ARRUDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:53
Decorrido prazo de DAIANY EVELLYN SILVA DE ARRUDA LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 05:32
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 01:06
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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