TJMT - 1024463-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2023 01:23
Recebidos os autos
-
01/01/2023 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:34
Homologada a Transação
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25/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SMOLII LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SMOLII LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SMOLII LIMA em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:09
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024463-37.2022.8.11.0001 Reclamante: CLAUDIO SMOLII LIMA Reclamado: DECOLAR.COM LTDA TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Impertinente o pedido de concessão de segredo de justiça, na tramitação deste feito, por não se tratar de situação prevista no art. 189 do CPC. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Nesse sentido: “EMENTA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UM DIA ANTES DA VIAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DA RÉ.
MANUTENÇÃO NO PONTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*38-01 – relª. juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja – j. 27/02/2019).
Grifei.
Rejeito as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Pretende a parte Autora reparação por danos morais e materiais em virtude da falha da prestação de serviços ocorrida, resultantes da alteração de voo, sem prévia comunicação, noticiando que, por força das alterações, perdeu uma diária de hospedagem reservada, bem como foi compelido a cancelar diversos compromissos, impedindo-lhe de usufruir do pacote adquirido.
Firmado acordo com a 2ª Reclamada, e homologado conforme id. 90147776, o feito prossegue em relação à 1ª Reclamada, que sustenta que atua no ramo de intermediação.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
No caso, verifico que o voo originalmente contratado tinha a seguinte previsão: ida partindo Cuiabá/MT em 12/02/2022, com destino a Porto Seguro/BA; e retorno em 19/02/2022.
Com as alterações promovidas, o retorno da parte Reclamante, foi alterado para 18/02/2022, ocasionando perda de diária em hotel e despesa com táxi.
Não se pode olvidar que, por força da alteração do horário do transporte aéreo de volta, foi imposto ao Reclamante a perda de uma diária, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e despesa com táxi, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), importância que deve ser integralmente ressarcida pela Reclamada, já que fugiu da programação feita pelo Reclamante, quando da aquisição das passagens (id. 79930504).
Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, sobretudo porque não demonstrado prejuízo à viagem programada pelo Reclamante.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Nesse sentido: “Ementa: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO PROCEDIDA PELA RÉ.
AVISO PRÉVIO SOBRE A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
MANTIDA A VIAGEM PROGRAMADA, AINDA QUE COM ESCALAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Autores recorreram da decisão de origem que julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para conceder indenização pelos danos materiais, afastando o pleito de danos morais. 2.
Os danos morais não restaram configurados, no caso em tela, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escalas.
Trata-se de mero transtorno sem qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº *10.***.*36-98 – rel.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – J. 26-01-2016).
Grifei.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada: a) condenar a 1ª Reclamada restituir de forma simples, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir da citação; e, b) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/10/2022 16:52
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 20:19
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:21
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:39
Homologada a Transação
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16/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 12:14
Recebimento do CEJUSC.
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16/06/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 18:31
Recebidos os autos.
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10/06/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 01:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 15:43
Decorrido prazo de CLAUDIO SMOLII LIMA em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 10:15
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:07
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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