TJMT - 0002643-39.2014.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2023 13:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2023 15:59
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
05/11/2022 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 20:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0002643-39.2014.8.11.0007.
AUTOR: MEIRIANE GEISA NONATO FREIRE PUPIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por Meiriane Geisa Nonato Freire Pupim em face do Estado de Mato Grosso, quanto à sentença sob Id 36409476, p. 6/11, retificada parcialmente em sede recursal sob o Id 36409481, p. 2/3.
Sob o Id 36409481, p. 21/22, houve o recebimento da ação, determinando-se à parte Autora que informasse o valor que entende devido.
Contudo, essa informou que a aferição de tal quatum somente será possível após a realização de perícia contábil.
Após a digitalização dos autos, oportunizou-se a manifestação às partes (Id 36409489), as quais o fizeram no sentido da regularidade dessa conversão.
Sob o Id 53589423, foi determinado o cumprimento integral da decisão sob Id 36409481, p. 21/22, através da realização da citação pessoal do Estado requerido, para que oferte Contestação, podendo ser instruída com memória de cálculo e documentos necessários à realização da perícia contábil.
Citado, o Estado requerido ofertou Contestação sob o Id 54419300, instruída com documentos.
Alegou a inexistência de valores a serem pagos à Autora, eis que houve a reestruturação da carreira dos professores da educação básica através das Leis Complementares n. 50/98, 91/2001 e 277/2007, sendo que a Autora ingressou no serviço público após a reestruturação, no ano de 2011.
Ainda, juntou parecer técnico contábil, requerendo sua utilização como prova emprestada.
Alternativamente, a designação de perícia contábil para se aferir eventual diferença remuneratória em favor da Autora.
Impugnação sob o Id 55758562.
Sob o Id 56450015, deferida a produção de prova pericial (perícia contábil), nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo, oportunizando-se às partes apresentarem os quesitos, o que foi feito pela parte Autora sob o Id 58366072.
Diante da inercia do perito judicial em se manifestar, o Estado requerido o fez sob o Id 94407725 e juntou informação da contadoria estatal sob o Id 94967720 no sentido de que a Autora não tinha diferenças salariais a serem pagas, eis que ingressou no serviço público no ano de 2011, após a reestruturação da carreira.
Manifestação do Estado sob o Id 95552063 e ciência da Autora sob o Id 96710926. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se a informação sob o Id 94967720, a qual não foi impugnada pela parte Autora, tem-se que não há diferenças salariais a serem-lhe pagas.
Com efeito, vê-se que a reestruturação da carreira da autora ocorreu no ano de 1998, isto é, posterior à conversão dos vencimentos em URV, não sofrendo nenhuma defasagem salarial.
Ainda, somente no ano de 2011 a Autora ingressou no serviço público.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o servidor público tem direito a pleitear a incorporação de eventual defasagem salarial em virtude da conversão da moeda em URV até a reestruturação remuneratória.
Vejamos: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (...) (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório”.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) Nessa senda, foi o julgamento proferido pela Turma Recursal Única, autos n. 1004765-42.2018.8.11.0015, cuja ementa segue transcrita: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT – ADMISSÃO APÓS O PLANO REAL E A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa feita, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, é imperioso o reconhecimento do que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 924, inciso II do CPC, para reconhecer a liquidação zero e a inexistência de valores a serem pagos pelo Estado requerido à Autora.
Ausentes ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 27 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 15:17
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:14
Juntada de certidão da contadoria
-
05/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:58
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
12/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:45
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 03:22
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:18
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 08:23
Decorrido prazo de MEIRIANE GEISA NONATO FREIRE PUPIM em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 06:50
Decorrido prazo de MEIRIANE GEISA NONATO FREIRE PUPIM em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
-
30/04/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 09:54
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
01/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:57
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 06:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2021 23:59.
-
21/09/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 09:45
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 01:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/03/2020 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/02/2020 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/02/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/02/2020 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2019 01:13
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/11/2019 01:13
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
21/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2019 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/11/2019 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2019 02:05
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
16/02/2018 01:56
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
16/02/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/02/2018 01:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/02/2018 02:01
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/01/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:45
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
09/01/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 01:46
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
26/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2017 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2017 02:40
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
27/09/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/09/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/08/2017 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/08/2017 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/06/2017 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2017 02:14
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
16/05/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/04/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 00:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2017 00:41
Expedição de documento (Certidao)
-
12/01/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/01/2017 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
10/01/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/11/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/11/2016 02:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/11/2016 00:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/10/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2016 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
16/06/2016 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2016 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
16/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2016 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/02/2016 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/01/2016 01:11
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
19/01/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/12/2015 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/11/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2015 01:46
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
16/09/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2015 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
28/04/2015 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2015 00:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2015 02:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
02/09/2014 02:32
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/07/2014 02:35
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2014 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/07/2014 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/07/2014 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/05/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2014 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/05/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/05/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2014 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2014 01:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003888-02.2022.8.11.0003
Guido Kramer
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Eduardo Silva Madlum
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 08:49
Processo nº 0004493-12.2017.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Ivanildo Araujo de Oliveira
Advogado: Caroline Andreska Targanski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 1063568-21.2022.8.11.0001
Rodrigo Garcia Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 16:22
Processo nº 1029406-45.2020.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
N. C. V. Araujo - ME
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2020 14:38
Processo nº 1024186-71.2017.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Franklin Delbem Almeida
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2017 09:59