TJMT - 1009256-86.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS KOGUCHI DA SILVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 23:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:18
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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06/03/2023 17:16
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para Comarca de Fernandópolis - SP
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22/02/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCOS KOGUCHI DA SILVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ALANA PASSARINI DE ANDRADE em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:56
Decorrido prazo de SORAIA BENTO DA SILVA MARTINS MURAD em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 12:30
Expedição de Mandado
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25/11/2022 05:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 05:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 18:01
Decisão interlocutória
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21/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:11
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos parcialmente, dessa forma, é necessário o recolhimento das taxas e custas judiciais para o recebimento da presente missiva.
Observa-se que a parte demandante deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. ”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução.
Cumprida a providência acima ou certificado o retrospectivo decurso do prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:16
Decisão interlocutória
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27/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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