TJMT - 1013804-60.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013804-60.2022.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95.
No mérito, insurge-se o embargante contra a sentença que julgou extinta a execução, determinando o levantamento de alvará, aduzindo que a sentença deixou de apreciar pedido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, afirmando que a embargada não pagou no prazo estipulado por este juízo.
Da análise da decisão guerreada, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando que não fora analisado o pagamento extemporâneo efetuado pela parte embargada, nem a questão da incidência de honorários.
Neste sentir, as argumentações da autora merecem acolhimento, uma vez que verificada uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, II do CPC. 3.
Dispositivo.
I – Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e lhe concedo provimento para sanar omissão na sentença lançada em Id. 129513019.
II - Intime-se a parte embargada/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada.
III – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
IV – Em relação ao pedido de honorário advocatícios nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, não é aplicável no juizado especial a segunda parte do referido dispositivo, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
V - Intime-se.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:16
Conhecido o recurso de POLIANA MATIAS DE CASTRO - CPF: *48.***.*12-08 (RECORRENTE) e provido
-
15/03/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2023 a 09 de Março de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A recorrente deixou de recolher as custas processuais, formulando pedido de gratuidade de justiça.
No caso em apreço, a recorrente se qualificou na inicial como “Bióloga”, entretanto deixou de informar sua renda.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC dispõe: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Cabe salientar que a recorrente, não junta aos autos qualquer comprovante de sua renda.
Além disso, o pedido de gratuidade não está acompanhado de nenhum documento.
Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade postulada ou alternativamente efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h(quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
16/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000025-95.2012.8.11.0006
Noroneides Assuncao Menezes
Luiz Antonio de Menezes
Advogado: Thiago Cruz Furlanetto Garcia Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2012 00:00
Processo nº 1005566-50.2021.8.11.0015
Sao Cristovao Comercio de Materiais Para...
Claudiane dos Santos Costa
Advogado: Alana Haubert Santolin Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 15:51
Processo nº 1008859-30.2022.8.11.0003
Aparecido Cesar Batista Elias
Casa do Celular e Comunicacao LTDA
Advogado: Rosangela Maria Pinheiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 16:45
Processo nº 1034702-34.2021.8.11.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rogerio Rodrigues Gusmao Alves
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 15:17
Processo nº 1042727-05.2022.8.11.0001
Paulo Daniel de Arruda Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:07