TJMT - 1042727-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 22:00
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 17:50
Devolvidos os autos
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
09/05/2023 17:50
Juntada de acórdão
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2023 13:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042727-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA, PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
09/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042727-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA, PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de julgamento Extra Petita.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, acolho os embargos.
Sem maiores digressões, em pese a restituição ser consequência lógica, não houve pedido para a restituição material Posto isso, acolho os embargos para que passe a constar a parte dispositiva: “Dispositivo Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada “BANCO BRADESCO S.A.”, afasto as demais preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.” No mais, inalterados os demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:09
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:09
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 14:03
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042727-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA, PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível proposta por PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA e PAULO DANIEL DE ARRUDA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, na qual aduz, em síntese, efetivou recarga no cartão ALELO contudo o cartão não chegou em sua residência.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Ilegitimidade Passiva (Bradesco) A reclamada é indicada como vendedora do produto por meio de sua gerente.
De outro lado, a narrativa indica que a alegada falha se deu na entrega do cartão e outras consequências, ressaindo de fato o interesse de agir face a essa reclamada.
Não há nos autos qualquer ato de omissão comissão em relação à instituição bancária que se limitou a facilitar o pedido do produto, não tendo qualquer participação nos eventos, em tese, delitivos.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada “BANCO BRADESCO S.A.” e julgo sem resolução de mérito quanto à essa.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático-probatório, observa-se que o produto (cartão pré-pago) foi pago e não foi entregue.
Assim, perfaz necessário o ressarcimento da parte autora desses valores de recarga.
O caso dos autos não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015. É certo que somente pessoas físicas podem ser vítimas dos denominados danos morais puros ou diretos, pois somente estas são providas de sentimentos, emoções, portanto, suscetíveis de alterações em seu estado anímico.
As pessoas jurídicas, por seu turno, só podem ser vítimas de danos morais reflexos ou indiretos, que se traduzem no abalo da imagem que possui diante da sociedade, isto é, a reputação que construiu ao longo de sua própria existência.
Nesse sentido: “DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1.
Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2.
A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido.
Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra".
O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3.
A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg.
Ac. 78.369) – 2ª C – Rel.
Des.
Valter Xavier – DJU 06.09.1995).” Nessa trilha, deixo consignado que a ocorrência de resolução ou desentendimento contratual não implica automaticamente em dano moral.
No caso em análise, tal fato não trouxe qualquer prejuízo à honra objetiva da parte requerente (Pessoa jurídica), além disso o mero atraso ou a própria ausência do cartão para utilização não gera dano moral.
Quanto aos danos inerentes à pessoa física, acresça-se que não há provas de ter existido interações administrativas ou o denominado desvio de tempo produtivo o que afasta qualquer implicação nesse sentido.
Não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, inclusive pela ausência de prova segura dos defeitos meramente alegados, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Dispositivo Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada “BANCO BRADESCO S.A.”, afasto as demais preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a ressarcir a parte autora o valor de R$ 152,99, atualizados monetariamente (INPC) a contar do desembolso com juros de 1% a.m a contar da citação); e b) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
26/10/2022 16:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 17:24
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 16:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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