TJMT - 1023627-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ARISVALDO PUREZA BARROS em 03/07/2025 23:59
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 06:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 05:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59
-
22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 04/02/2025 23:59
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARISVALDO PUREZA BARROS em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARISVALDO PUREZA BARROS em 27/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/04/2024 23:59
-
20/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:35
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 12:48
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 04:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de AUGUSTO MATHIAS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
08/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 13:56
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 06:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL. -
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1023627-92.2021.8.11.0003 Vistos etc.
A preliminar de impugnação ao valor da causa é totalmente insubsistente, visto que a alegação da parte ré é no sentido de que há a necessidade de adequação do valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido.
Ocorre que, necessário se faz a instrução processual antes de quantificar os danos alegados, de modo que não e possível nessa fase processual definir o valor a ser indenizado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida é matéria que se confunde com o mérito da demanda, estando a exigir dilação probatória.
Assim, será analisada por ocasião da prolação de sentença.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova pericial, a fim de se apurar o grau e a extensão das lesões causados pelo acidente, objeto da lide.
Nomeio perita do Juízo a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda.; inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, CEP 78.005-340, na cidade de Cuiabá/MT.
Telefone (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, email [email protected], sítio eletrônico www.mediape.com.br.
Intime-a para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pelas requeridas, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC/15.
A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se porventura necessária.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:01
Decorrido prazo de ARISVALDO PUREZA BARROS em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1023627-92.2021 Vistos etc.
Atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à efetividade da entrega da tutela jurisdicional intime a parte requerida para se manifestar sobre o petitório e documentos no id. 107072736, isto no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, imediatamente conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO. -
25/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:34
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1023627-92.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 16:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 17:57
Decorrido prazo de AUGUSTO MATHIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
13/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
06/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 07:31
Decorrido prazo de ARISVALDO PUREZA BARROS em 29/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:43
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Wanderley Kenedy de Carvalho
Robson Oliveira Costa
Advogado: Emilia Cristina Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2021 16:55