TJMT - 1001824-50.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:45
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:58
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001824-50.2021.8.11.0004 Promovente: WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO Promovida: ROBSON OLIVEIRA COSTA e MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Não havendo nenhuma preliminar a ser considerada, passo a análise de mérito. 2.2.MERITO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, convém sobre o tema em tela, trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 155, o qual manifesta: “Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS)”.
Esclarecimento prestado passo a decisão.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO manejados por WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO, alegando que houve o bloqueio indevido de um veículo nos autos nº 1001648-76.2018.8.11.0004 vez que o veículo não pertence a executado do citado processo, pois, pertence ao embargante.
As partes embargadas, devidamente intimadas (ID 82250922), não se manifestaram nos autos.
A liminar foi indeferida conforme decisão em ID 53267596.
Analisando os documentos existentes nos autos, verifica-se que a parte embargante não apresenta documentação suficiente a comprovar a penhora indevida, vez que o veículo constrito pertencia a parte executada daqueles autos até a data de 26 de junho de 2020 (data em que o ATPV foi assinado – ID 50335346).
Nota-se que a suposta venda do veículo ocorreu apenas após a intimação e ciência do primeiro embargado Sr.
Robson quanto a sentença proferida na ação primitiva, a qual decretou sua revelia e, consequentemente, condenou ao pagamento da cifra de R$9.791,37 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) a título de dano material, ao segundo embargado Marcio Victor.
Outrossim, conforme bem ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a procuração pública ID 50335344 foi registrada no dia 04 de fevereiro de 2020, isto é, também, após a intimação e ciência do primeiro embargado Sr.
Robson quanto a sentença proferida na ação primitiva.
Nesse sentido, a alienação de veículo posterior ao reconhecimento de débito em nome do executado afasta a boa-fé do negócio jurídico, por presumir a alienação em fraude de execução.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL.
AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1) A ausência de comprovação da boa-fé na aquisição do veículo penhorado, inviabiliza a procedência dos embargos de terceiros.
Sentença mantida. 2) Apelação não provida. (TJ-AP - APL: 00032381020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PROVA DO ' EVENTUS DAMINI'.
BOA-FÉ.
ELEMENTO IRRELEVANTE.
FRAUDE COMPROVADA.
COMPRA E VENDA INEFICAZ.
Para que seja configurada a fraude à execução, necessário que reste provado tão-somente o 'eventus damini', ou seja, que a alienação do bem ensejou a insolvência do alienante.
Desnecessária a prova do 'consilium fraudis' ou conluio fraudulento, elemento subjetivo, ou seja, a má fé, o intuito malicioso de prejudicar.
Este requisito é exigido no caso da fraude contra credores e não no caso de fraude à execução.
Comprovado o 'eventus damini', há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o imóvel de propriedade da apelante, declarando a venda do mesmo ineficaz quanto ao presente processo de execução. (TJ-MG - AC: 10115020005852001 Campos Altos, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/11/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2008) Assim, merecem improcedência os presentes embargos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA dos presentes embargos de terceiro, o que faço para, determinar a manutenção da penhora efetivada sobre o em discussão, realizado nos autos nº 1001648-76.2018.8.11.0004.
DETERMINO a secretaria que anexe cópia da presente decisão nos autos principais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:38
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:38
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:25
Decorrido prazo de MAXSUEL VALADAO ANDRADE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:25
Decorrido prazo de NILSON MARCOS ADORNO SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 06:12
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:40
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:40
Decorrido prazo de WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:20
Publicado Citação em 21/03/2022.
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21/03/2022 03:20
Publicado Citação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 01:10
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:52
Decisão interlocutória
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04/08/2021 17:52
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:53
Decorrido prazo de EMILIA CRISTINA GONCALVES em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:34
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:45
Audiência do art. 334 CPC.
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21/07/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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19/07/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 09:05
Decorrido prazo de EMILIA CRISTINA GONCALVES em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:42
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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08/06/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:15
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/05/2021 04:00
Decorrido prazo de RAQUEL GUERRA GARCIA em 13/05/2021 23:59.
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29/04/2021 05:04
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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29/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON OLIVEIRA COSTA - CPF: *13.***.*72-72 (EMBARGADO).
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27/04/2021 17:07
Decisão interlocutória
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de WANDERLEY KENEDY DE CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:42
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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31/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 03:41
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:05
Declarada incompetência
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05/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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