TJMT - 1005323-08.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:43
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LORENA CAMILA CARVALHO DE AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LORENA CAMILA CARVALHO DE AGUIAR em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1005323-08.2022.8.11.0004 RECORRENTE: OI S.A.
RECORRIDO: LORENA CAMILA CARVALHO DE AGUIAR Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por OI S.A, em face da sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso, pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, exercício regular do direito, posto que fora disponibilizado à reclamante os serviços de telefonia, sendo que esta restou inadimplente.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado.
Contrarrazões recursais, pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, ambos do CPC, respectivamente, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que as provas juntadas pela empresa de telefonia, consistentes em telas de sistemas, compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Acerca das telas sistêmicas, este tribunal editou a Súmula 34, vejamos: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte recorrente.
Entretanto, verifica-se a existência 03 (três) negativações posteriores ao discutido (Id. 152591153), devendo ser consideradas para critério de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Nesse ponto, merece a redução o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Desse modo, a recorrida faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte reclamante e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para minorar a indenização ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:47
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 06:36
Recebidos os autos
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05/12/2022 06:36
Conclusos para decisão
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05/12/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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