TJMT - 1012904-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:42
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:22
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:04
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:58
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que Retornou da Turma Recursal.
Assim, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em cinco dias.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
31/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:51
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 18:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/08/2023 18:51
Juntada de decisão
-
17/07/2023 09:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012904-77.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DOURISMAR DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
23/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 06:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:34
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012904-77.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DOURISMAR DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:35
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:40
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012904-77.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DOURISMAR DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares No que concerne à retificação do polo passivo, pleiteada na contestação e sem objeções por parte do autor, entendo que deva ser deferida, tendo em vista os princípios insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A reclamada levanta preliminar acerca da necessidade de emenda da inicial, tendo em vista a qualificação da parte autora.
No caso em comento estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC, de modo que deve ser afastada a arguição sustentada neste sentido.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial diante de ausência da juntada de consulta pessoal extraída diretamente dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que se refere à análise probatória e, portanto, integra o mérito, motivo pelo qual passo a apreciá-los em conjunto.
Ademais, entendo como adequado o não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir diante do não esgotamento da via administrativa/ausência de pretensão resistida, tendo em mente o princípio constitucional do acesso à justiça/inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação tem como objeto a declaração de inexigibilidade de débito supostamente indevido, bem como a reparação a título de danos morais oriunda da negativação promovida de forma irregular.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule aos serviços contestados, ou seja, por nada dever e desconhecer a origem do débito, a empresa requerida cometeu ato ilício ao cobrar por eles.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito, afirmando que os serviços cobrados integram Contrato de telefonia nº F000010852631903, cujo terminal fora cancelado por inadimplência, e que a cobrança reproduz o exercício regular de Direito.
Ciente disso, vê-se dos autos que a pretensão da Autora, ao menos em parte, merece acolhimento.
O polo passivo se limitou a juntar aos autos, faturas e prints obtidos unilateralmente dos sistemas internos.
Ao analisar a defesa, nota-se que não foi carreado o instrumento que originou o débito, tampouco qualquer documentação pessoal, ou comprovante de assinatura.
Nesse panorama, convém destacar que incumbe a ré apresentar provas que demonstrem, de forma coerente, a contratação dos serviços, juntando aos autos o contrato assinado pela parte autora, cópias dos documentos pessoais ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação contratual, o que não fez.
O entendimento da I Turma Recursal, em casos análogos, se configura da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. [...] (N.U 1003501-89.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido, frente a inexistência da relação contratual que deu origem a ele.
No que tange à indenização por danos morais, vê-se que deve ser deferida.
Extrai-se dos autos que a requerida procedeu com a inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
Embora conteste o comprovante de negativação, a própria requerida confirma em sua defesa que inseriu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial e pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: I – Declarar a inexistência do débito, objeto desta lide, no valor de R$ 68,54 (sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) devendo a parte requerida promover a exclusão do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, inclusive do sistema de informações do Banco Central do Brasil, tão somente com relação ao débito objeto da lide (Contrato nº F000010852631903), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); II – Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes à indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 11:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 17:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:08
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 08:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 08:04
Audiência de Conciliação realizada para 09/09/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:07
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:13
Decorrido prazo de DOURISMAR DIAS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:49
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:55
Audiência de Conciliação designada para 09/09/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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