TJMT - 1016869-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:04
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016869-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 107383526, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 111196893, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA - CPF: *46.***.*64-90 (AUTOR)
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22/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016869-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 23:41
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1016869-69.2022.8.11.0001 Polo Ativo: MATHEUS FIGUEIREDO MADEIRA Polo Passivo: IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz em síntese que, em dezembro de 2021, adquiriu da reclamada bilhetes aéreos para duas pessoas com destino à capital da França, com data de partida em 17.9.2022 e retorno em 24.9.2022, no valor de R$ 2.881,93 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Segue argumentando que a reclamada cancelou tais bilhetes ao argumento de que, em razão de erro no momento de realizar upload dos preços/tarifas em sistema, os valores cobrados estariam muito aquém da realidade, de modo que não seria possível manter o itinerário do cliente.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada ao pagamento de danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 85280267.
As Requeridas apresentaram contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que não se tratou de promoção realizada e sim de erro ocorrido no momento de realizar o upload dos preços em seu site, disponibilizando tarifas com valor de apenas 10% do valor real.
Por fim, propugna pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, deve responder pelos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; § 1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Assim, a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso dos autos, incontroverso nos presentes autos que o autor realizou a compra das passagens aéreas internacionais, de ida e volta, para duas pessoas, pelo valor R$ 2.881,93 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme documento de confirmação juntado (id. 77305589), e que houve o cancelamento das referidas passagens aéreas pela reclamada em razão de momentâneo erro ocorrido em seu sistema operacional.
Denota-se que houve visível erro sistêmico da companhia aérea, de fácil percepção pelo consumidor que não pode se valer dessa condição para pleitear a emissão das passagens, pois não se tratar de nenhuma promoção.
Ora, a boa-fé nas relações deve ser respeitada por todas as partes envolvidas, pois no caso em comento é nítido se tratar de erro grosseiro, não devendo ser imputado ao reclamado o ônus de cumprir com a oferta, conforme preceitua o art. 30 do CDC.
Nesse sentido, tem-se que o valor apresentado para a passagem aérea internacional estava totalmente em desconformidade com os valores habitualmente anunciados e de fácil percepção por qualquer indivíduo, não se vislumbrando qualquer vício ou ilegalidade praticada pela reclamada.
Nesse sentindo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS PELA INTERNET.
PAGAMENTO APENAS DO VALOR A TÍTULO DE TAXAS DE EMBARQUE.
CANCELAMENTO POSTERIOR POR ERRO SISTÊMICO, EIS QUE NÃO FOI COBRADO VALOR DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVOS BILHETES AÉREOS PARA O DESTINO INICIALMENTE PROGRAMADO.
ERRO GROSSEIRO E DE FÁCIL PERCEPÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048957-91.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.09.2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COMPRADA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DE VOO.
ERRO NO VALOR DA TARIFA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE COMERCIALIZOU AS PASSAGENS AÉREAS.
CADEIA DE FORNECEDORES.
EMPRESA INTERMEDIÁRIA QUE RECEBEU PELO PAGAMENTO DOS BILHETES.
AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012188-62.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.08.2021) (TJ-PR - RI: 00121886220198160026 Campo Largo 0012188-62.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) Logo, ausente qualquer vício ou ilegalidade praticada, não há que se falar em indenização de qualquer título. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2022 16:28
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:02
Recebidos os autos.
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17/05/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/05/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 14:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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