TJMT - 1049457-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 06:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 06:10
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. - 
                                            
24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:55
Devolvidos os autos
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13/02/2023 14:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/02/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 14:55
Juntada de decisão
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13/12/2022 16:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 14:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049457-32.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JANE CRISTINA DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANE CRISTINA DA SILVA PINHEIRO contra OI S/A., objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 273,16 (duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, e, ao final, requer a procedência da demanda, visando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da negativação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida em contestação, arguiu preliminarmente de impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de negativação original, e no mérito, relata que as afirmações da parte promovente carecem de veracidade, uma vez que a mesma contratou e usufruiu dos serviços prestados pela promovida, sendo, portanto, lícita a cobrança ora rechaçada, bem como a restrição creditícia; e apresentou pedido contraposto.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte reclamada preliminarmente a correção do valor da causa.
Indefiro, uma vez que o valor da causa é a importância pleiteada pela parte e não a média de condenação por dano moral.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de extrato de negativação de balcão não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
A preliminar não deve ser acolhida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida por inexistência de comprovação dos débitos e da contratação.
A parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais, telas sistêmicas, e faturas, as quais não servem como meio de provas da contratação.
Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos débitos, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo esta ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
26/10/2022 16:01
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 16:34
Recebidos os autos.
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10/10/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2022 06:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2022 23:59.
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10/08/2022 06:42
Publicado Informação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:34
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2022 08:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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