TJMT - 1054497-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:18
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 19:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:21
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054497-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.161,10 (ID 105012916), na conta bancária indicada no ID 105588637 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 16:16
Processo Desarquivado
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23/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 16:15
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054497-92.2022.8.11.0001 REQUERENTE: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULT SEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.989,80 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) e o recebimento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida, pugnando ao final a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação, informou que adquiriu onerosamente do Banco Bradesco, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira, que é cessionária de boa-fé e confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, logo, é de responsabilidade do Banco a existência do débito, relata que a cobrança decorre da inadimplência da promovente referente ao Cartão de Crédito objeto do contrato nº C264180545606665, sendo, portanto, devida a cobrança, requerendo ao final a improcedência da presente demanda.
A parte promovente apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos apenas termo de cessão de crédito, deixando de comprovar a contratação originária, mediante contrato assinado ou qualquer outro documento idôneo, de modo que violou o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, mostram-se indevidas as cobranças ante a inexistência de comprovação da contratação originária, o que macula a cessão de crédito, devendo a dívida cobrada ser declarada inexistente e cessar as cobranças por quaisquer meios.
Quanto ao pleito de reparação dos danos morais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar a inexistência do débito referente ao contrato e valor ora discutido, devendo a parte promovida proceder a baixa da inscrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
26/10/2022 16:00
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:37
Recebidos os autos.
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06/10/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/10/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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