TJMT - 1001812-87.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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13/12/2023 17:43
Juntada de Alvará
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30/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO ASSAD CARAN em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:04
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001812-87.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: EDUARDO ASSAD CARAN EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Penhora realizada em desfavor da executada DECOLAR.COM (Id.121476202).
Pagamento realizado pela executada AZUL LINHAS AÉREAS, conforme comprovante juntado no Id.122673509.
Em razão da penhora e do pagamento, gerou duplicidade no crédito do exequente, sendo necessária a devolução de valores à executada Decolar.com, tendo em vista que já havia realizado o pagamento da sua cota parte.
No mias, e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente.
INTIME-SE a parte executada DECOLAR.COM LTDA, para indicar os dados bancários a fim de proceder com o levantamento do saldo remanescente.
Sem custas nesta fase (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Informações
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade intimação da parte exequente para manifestar no prazo de 05(cinco) dias ,sobre o documento lançado no ID 122673509 bem como informar os dados bancários para expedição do alvará B. do Bugres 10/07/2023 Maria Ap.
Ramos Santana Auxiliar Judiciária -
10/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:57
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001812-87.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: EDUARDO ASSAD CARAN EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por EDUARDO ASSAD CARAN, em face de DECOLAR.COM E AZUL LINHAS AEREAS S.A.
Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação das partes executadas para cumprirem a obrigação.
No ID. 116508910 a parte executada DECOLAR.COM LTDA comprova o pagamento voluntário parcial da obrigação, no montante de R$ 27.393,70 (vinte e sete mil trezentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário das executadas, o autor manifestou-se requerendo a penhora do saldo remanescente por meio do SISBAJUD, bem como o levantamento de alvará do valor parcial depositado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se que emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida.
O devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido e não somente por sua cota, conforme prevê o artigo 275 do Código Civil.
Neste ponto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada DECOLAR, ao passo que determino o regular prosseguimento da execução.
Com efeito, verifica-se que as partes executadas foram devidamente intimadas para pagamento do débito, e não houve a satisfação integral desta execução.
Diante disso, DEFIRO o bloqueio de contas das executadas que deverá ser realizada através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 33.304,99 (trinta e três mil, trezentos e quatro reais e noventa e nove centavos) conforme cálculos de ID. 118625876, em nome de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 e em nome de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-31.
Executada a penhora e restando parcialmente ou integralmente cumprida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou não tendo, intime-se pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora (artigo 854, § 2º, do CPC).
Caso as tentativas de penhoras online restem infrutíferas (negativas ou irrisórias) ou parcialmente cumpridas, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de cinco (05) dias.
Oportunamente, CONCLUSOS.
Sem prejuízo das determinações acima, DEFIRO o pedido de ALVARÁ judicial, para liberação do valor depositado, em favor da parte EXEQUENTE, atentando-se aos dados bancários de ID. 118625876.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 18:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 05:02
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
05/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 09:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:25
Devolvidos os autos
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 16:25
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/04/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2022 08:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
04/12/2022 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 04:58
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO ASSAD CARAN em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
06/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 10:31
Decorrido prazo de EDUARDO ASSAD CARAN em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 05:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
31/05/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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