TJMT - 1050436-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:32
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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10/03/2023 17:29
Decorrido prazo de SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:18
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050436-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA move AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE CUIABÁ, aduzindo, em síntese, que foi notificada de infrações de trânsito praticadas pelo veículo de placa PYL5351, que esta julga tratar-se de fruto de clonagem, não sendo ela, portanto, responsável pelas condutas infratoras.
Assim, requer anulação das multas.
Liminar deferida (id. 94085939).
Citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnação à contestação.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Insurge-se a promovente quanto às multas aplicadas nos dias 02/01/2022, 06/03/2022 e 25/06/2022, na Avenida XV de Novembro com Avenida Senador Metelo, nesta Capital.
Sustenta a autora que jamais esteve em Cuiabá e que o seu veículo de placa PYL5D51, poderia ter sido objeto de clonagem, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão.
Compulsando os autos é possível verificar, pelo OF/GAB/SEMOB/Nº692/2022 (id. 102125813) que o requerido reconheceu que o veículo que aparece nas imagens não é o veículo da autora, tendo cancelado os AIT’s vinculados ao nome da autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para RATIFICAR A LIMINAR (id. 94085939) e DETERMINAR o cancelamento dos AIT’s vinculados ao nome da autora e ao seu veículo STRADA WORKING, placa PYL5D51.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal e após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedidas as anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
29/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 02:25
Decorrido prazo de SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:34
Decorrido prazo de SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 20:35
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:27
Decisão interlocutória
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09/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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