TJMT - 1005044-22.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:42
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1005044-22.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA Polo Passivo: ROGERIO RIBEIRO LIMA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, e verifico que as partes transigiram sobre o objeto desta lide, conforme acordo realizado, cujas cláusulas estão devidamente regulares.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo, ela eficácia da sentença com mérito.
Assim, considerando o processo instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente com fulcro no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Fica desconstituída eventual penhora existente.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:25
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:25
Homologada a Transação
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04/09/2022 08:12
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO LIMA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 21:16
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 21:13
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO LIMA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 06:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:53
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 06:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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