TJMT - 1006967-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:20
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
11/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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07/12/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 06:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 06:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/12/2022 01:07
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 11:01
Decorrido prazo de CHYLISMARA RODRIGUES SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 07:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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01/11/2022 19:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006967-86.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar que muito embora os argumentos trazidos pelo advogado na ocasião da audiência de conciliação de que o autor não dispunha de meios tecnológicos no momento da realização da audiência, entendo que tais arguições não merecem prosperar.
Tal se verifica, pois, no momento da propositura da ação, o causídico constituído pelo autor já tinha ciência de tal fato, podendo então, ter disponibilizado seu escritório ou algum local para possibilitar que o autor participasse da audiência de conciliação.
Noutro ponto, oportuno mencionar que o próprio artigo 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais disciplina acerca do cabimento das audiências por meio de recursos tecnológicos.
Por fim, anoto que impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 14:37
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:25
Audiência de Conciliação realizada para 11/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/08/2022 15:01
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 10:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2022 23:59.
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24/03/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:45
Audiência de Conciliação designada para 11/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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