TJMT - 1019910-15.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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23/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 03:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 03:10
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:57
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 18/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1019910-15.2020.8.11.0001 REQUERENTE: NAJI MAHMOUD ARABI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a condenação em danos materiais e morais.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Passa-se ao julgamento.
DECIDO.
Alega a parte autora que teve seus documentos pessoais extraviados em 2018, e foram encontrados com um suspeito de praticar os crimes de Posse Ilegal de Arma e Associação para tráfico ilícito de drogas, que se identificou como “Naji Mahmoud Arabi”, bem como alegou que os objetos oriundos de crime eram seus pertences.
O agente policial estava cumprindo mandado de busca e apreensão e diante a situação, no estrito cumprimento do dever legal, conduziu à delegacia o suspeito e registrou como esperado, o boletim de ocorrência com os dados que possuía.
Afirma ter sofrido constrangimento, pelo suspeito dos crimes, supostamente utilizar seu nome de forma indevida, tendo que terá comprovar a, eventualmente a situação em esfera judicial, caso o Ministério Público ofereça a denúncia.
A Constituição Federal/1988 estabeleceu expressamente a possibilidade da reparação do dano moral, conforme descreve o artigo 5º, incisos V e X, vejamos: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; E ainda incluiu a responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe o seu artigo 37, §6º da CF/88: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Na mesma linha, o Código Civil de 2002 consagra, em seus artigos 186, 187, e 927, sua autonomia, conferindo ao ofendido a possibilidade de pleitear ação de reparação por danos morais.
Portanto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Analisando detidamente os fatos alegados na inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a conduta de se identificar como o autor em situação de flagrante delito foi realizada por terceiro.
Além disso, pela própria narrativa do autor, resta esclarecido que a polícia militar diligenciou para verificar se os documentos eram furtados e se foram apresentados indevidamente por terceiro (id. 32548269).
Por fim, não há qualquer boletim de ocorrência datado de 2018 comprovando que o Estado já tinha conhecimento do extravio dos documentos do autor.
Assim, não restou comprova a ocorrência de qualquer ação estatal capaz de causar prejuízo a autor.
Sem a configuração dos requisitos próprios ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado não há que se falar em ato indenizável.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
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16/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
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06/12/2020 00:01
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 03/12/2020 23:59.
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05/12/2020 12:03
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 03/12/2020 23:59.
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11/11/2020 22:54
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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11/11/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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07/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 03:43
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 02/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:04
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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28/05/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
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26/05/2020 22:47
Conclusos para decisão
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26/05/2020 22:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:05
Declarada incompetência
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22/05/2020 23:48
Conclusos para decisão
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22/05/2020 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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