TJMT - 1063319-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 09:06
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1063319-70.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado por disposição legal.
Processo apto a julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A parte Requerente pretende a concessão da tutela de urgência, in limine nos termos do artigo 151, inciso V, e art. 174, do CTN e artigos 294 a 302 todos do CPC, Decreto 20.910/1932 e Lei nº 6.830/80, para suspender a exigibilidade do crédito e decretar a prescrição; até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente o pedido, Declarando, por sentença, decretação da prescrição, reconhecer a inexistência de relação e colocando fim da Relação Jurídica, nos termos do artigo 131, inciso I, e art. 156, inciso X , e 174 do CTN, c/c art. 19, I, e art. 20, ambos do CPC, Decreto 20.910/1932 e Lei nº 6.830/80 Prevalecendo as Leis Federais, acima descritas e não leis locais em conflito com as leis federais.
A liminar foi indeferida (Id. 102460826).
Citado, o Requerido, apresentou contestação e documento (Id. 1133929933) que foi impugnada pela Requerente (Id. 117190291).
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Passa-se a apreciação.
FUNDAMENTO e DECIDO De pronto cumpre assinalar que a lide posta em discussão não exige maiores delongas.
PRELIMINAR -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em suma o objeto dos autos é a suspensão da exigibilidade de crédito tributário (CDA nº 2018908263), já prescrito.
Todavia o Requerido informa nos autos (Id. 1133929933) que a Certidão de Dívida Ativa atacada foi cancelada, conforme se verifica no documento juntado no Id. 113929933.
Assim verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, já que o Requerido demonstrou com documentos hábeis que já CANCELOU a Certidão de Dívida Ativa nº 2018908263.
Destarte, a parte Requerente já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção Estado-Juiz.
Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a questão: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).
Ademais, dispõe o código de processo civil nos artigos 141 e 492, que: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Portanto, veda a legislação, os julgamentos extra petita e ultra petita, para não violar a inércia do julgador, que deve agir nos limites de sua provocação.
Ante o exposto, em razão do pedido da perda superveniente do objeto da ação JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo.
Por disposição legal, não incide condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
28/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2023 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DE DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
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27/11/2022 03:25
Decorrido prazo de LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:19
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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30/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063319-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON REQUERIDO: COORDENADOR DE DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO A PEÇA INICIAL, eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 320 do CPC/15.
INDEFIRO o pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária haja vista que não se verifica urgência, de modo que não se vislumbro risco de agravamento do dano que não possa suportar facultar o contraditório.
CITE-SE a parte requerida para contestar, no prazo legal, indicando as provas que pretende produzir, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelas requerentes, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/15, caso não seja a ação contestada.
Advindo peça contestatória, à autora para impugnar, no prazo de 15 dias.
Somente então, conclusos.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
26/10/2022 15:57
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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