TJMT - 1002856-79.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 02:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002856-79.2021.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: BRUNO HOFFMAN DA SILVA Vistos etc.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
O direito penal é, notoriamente, a ultima ratio, sendo que todo e qualquer meio adequado de resolução de conflito penal tem cunho constitucional por inferir uma política criminal voltada eminentemente à ressocialização social e retomada da autodisciplina legal e cívica daquele cidadão por vezes envolto em prática delitiva de menor monta (repercussão), casos tais que fazem incidir a moderna técnica de auto composição de não persecução penal nos moldes do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Percutindo ao fundo da parlenda, tenho que no caso sub examine é altamente adequada tal autocomposição com vistas à reprimenda da conduta delitiva com imediata autodisciplina do custodiado voltado à sua ressocialização e reinserção social, pelo que sua homologação é medida constitucional razoável e proporcional que merece integral guarida.
Ex positis, DEFIRO e HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL presente no ID 96728392, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o investigado/indiciado/acusado BRUNO HOFFMAN DA SILVA, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, com fulcro no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Devido ao grande número de processos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, não será designada audiência para homologação do acordo de não persecução penal, contudo, a adoção do procedimento acima não acarretará prejuízo investigado/indiciado/acusado, vez que esse, durante acordo firmado com o Ministério Público, estava acompanhado por defesa técnica.
Intime-se o investigado/indiciado/acusado para que dê início ao cumprimento do acordo firmado.
Havendo cláusula de perdimento de fiança, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda à vinculação do valor pago a título de fiança pelo investigado/indiciado/acusado aos autos.
Vinculada a monta, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial para transferência do valor pago a título de fiança à entidade beneficiada indicada pelo Parquet, constante do acordo de não persecução penal em discussão.
Cumpra-se, expedindo o adequado.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
29/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:20
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:20
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2022 14:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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01/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 06:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 09/08/2021 23:59.
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30/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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30/03/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 13:13
Recebidos os autos
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30/03/2021 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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