TJMT - 1030572-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SILVERIO FARIAS em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:54
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1030572-67.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVERIO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora requer o pagamento do valor descrito na carta de crédito n. 9.9.090.572-1, datado de 09/04/2009, no montante de R$ 12.618,26 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado.
Citado, o executado arguiu preliminar de prescrição.
DECIDO. É cediço que o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, prevê o prazo prescricional quinquenal para as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Registre-se que a parte exequente menciona a edição do Decreto n° 766/2011 que suspostamente suspendeu o prazo prescricional das cartas de créditos emitidas pelo Estado.
O art. 2° do referido decreto traz a seguinte redação: Art. 2º Até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata o artigo 1º FICA SOBRESTADA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TODA E QUALQUER EMISSÃO, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito.
A Turma Recursal Única decidiu no julgamento do Recurso Inominado n° 1040114-80.2020.8.11.0001 que se o pagamento das cartas de certidões/cartas de créditos encontram-se suspensas por força do Art. 2° do Decreto 766/2011, não transcorre o prazo prescricional.
Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA EM 26/12/2007 REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza.
Entretanto, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 766/2011, que dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual, prescreve em seu artigo 2º, o sobrestamento no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico que trata o artigo 1º do referido decreto.
Se o pagamento das cartas de certidões/cartas de crédito se encontram suspensos, não transcorre o prazo prescricional.
Portanto, resta afastada a prescrição.
Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, referidos valores deverão ser devidamente atualizados, com juros de 6% ao ano até a data da nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29/06/2009, e após, a incidência daqueles empregados à caderneta de poupança, contados da citação válida (Súmula 204 do STJ), e ainda com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data da expedição da certidão de crédito emitida (26/12/2007).
Recurso conhecido e provido. (N.U 1040114-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) Em consonância ao entendimento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, afasta-se a preliminar de prescrição da Carta de Crédito n° 9.9.090.572-1, datado de 09/04/2009, no montante de R$ 12.618,26 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos).
Verifica-se que a parte autora, na tentativa de obter recebimento da verba salarial, consentida pela administração pública desde 2011, o requerente propôs a presente ação cobrança, para que o Estado de Mato Grosso seja condenado ao pagamento da quantia devida e atualizada.
No caso em questão, o crédito salarial é comprovado mediante extrato da certidão de crédito nº 12.1.100.240-0 que acompanha a inicial (id. 111127117).
Dessa forma, o requerente faz jus ao recebimento do crédito ora pleiteado.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a interrupção da prescrição da Carta de Crédito n° 9.9.090.572-1, datado de 09/04/2009 pelo Estado de Mato Grosso e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar em favor do requerente a importância de R$ 12.618,26 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), valor líquido constante na referida Carta de Crédito, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:42
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1030572-67.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVERIO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., A parte autora pretende o recebimento do valor da certidão de crédito acostado aos autos junto com a peça exordial.
No entanto, verifica-se que o cálculo apresentado não está em conformidade com o entendimento firmado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA EM 26/12/2007 REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza.
Entretanto, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 766/2011, que dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual, prescreve em seu artigo 2º, o sobrestamento no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico que trata o artigo 1º do referido decreto.
Se o pagamento das cartas de certidões/cartas de crédito se encontram suspensos, não transcorre o prazo prescricional.
Portanto, resta afastada a prescrição.
Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, referidos valores deverão ser devidamente atualizados, com juros de 6% ao ano até a data da nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29/06/2009, e após, a incidência daqueles empregados à caderneta de poupança, contados da citação válida (Súmula 204 do STJ), e ainda com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data da expedição da certidão de crédito emitida (26/12/2007).
Recurso conhecido e provido. (N.U 1040114-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o cálculo no termos do julgado supramencionado, bem como manifeste-se acerca de eventual extrapolação do valor do teto deste Juizado.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifeste-se acerca do novo cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data de registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:33
Devolvidos os autos
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 16:33
Juntada de acórdão
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:33
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2022 17:53
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1030572-67.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVERIO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento o valor atualizado de R$ 33.169,94 (trinta e três mil cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo ao valor da Certidão de Crédito nº 9.9.090.572-1 emitida em 09/04/2009.
Citado, o executado apresentou embargos alegando prescrição.
Passa-se à apreciação.
A exequente afirma ser credora do Estado de Mato Grosso representado pela Certidão de Crédito nº 9.9.090.572-1, emitida em 09/04/2009., cujo valor bruto é de $ 20.791.81 (vinte mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, prevê o prazo prescricional quinquenal para as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Deste modo, como os prazos prescricionais são contados de forma objetiva, na forma da lei de regência.
E, uma vez emitida a Certidão de Crédito, ter-se-á início do decurso do prazo prescricional inerente a todo título de crédito, no caso, o prazo de 05 (cinco) anos para se postular judicialmente o respectivo recebimento.
Impera, pois, o princípio da legalidade.
Ademais, a parte autora alega que o Decreto nº 766/2011 alargou o prazo prescricional em 180 dias, conforme seu artigo 1º.
No entanto, em que pese a referida suspensão, ainda assim a pretensão se encontrava prescrita.
As certidões foram emitidas em 09/04/2009, o Decreto 766/2011 passou a vigorar em 14/10/2011, suspendendo a obrigação de pagamento em 180 dias, na data de 14/04/2012 encerrou-se a suspensão a qual se refere o Decreto 766/2011, voltando a fluir o prazo prescricional.
Sendo assim, mesmo com a suspensão do referido decreto operou-se a prescrição do crédito, haja vista a ação judicial ser protocolada somente em 2022.
Transcorrido o lapso temporal quinquenal, reconhece-se a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERTIDÃO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 – DECURSO DE 05 ANOS – OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO 180 DIAS – DECRETO 766/11 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 1º do Decreto 21.910/1932 estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos.
Verificado o decurso de 05 anos, ainda que ocorra causa suspensiva, a prescrição é medida que se impõe (N.U 0022464-24.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) Ante o exposto, RECONHECE-SE a prescrição e JULGA-SE extinto o processo com supedâneo no artigo 487, iI, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2022 14:30
Declarada decadência ou prescrição
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13/07/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2022 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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