TJMT - 1006608-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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24/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:36
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:04
Devolvidos os autos
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26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 17:04
Juntada de acórdão
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26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 17:04
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2023 12:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2022 07:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1006608-39.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 10:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PAIAGUAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 14:08
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006608-39.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROGERIO DE JESUS REQUERIDO: IMOBILIARIA PAIAGUAS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROGERIO DE JESUS em face de IMOBILIARIA PAIAGUAS LTDA., onde o reclamante busca ser ressarcido por danos materiais em razão da queima de sua geladeira devido a problemas na rede elétrica de responsabilidade da empresa reclamada.
Assevera que buscou solução administrativa perante a empresa reclamada, sem lograr êxito, motivando a propositura da presente ação.
Ocorre que, inobstante os argumentos veiculados pelo autor sobre a queima de sua geladeira, os documentos colacionados são frágeis e insuficientes a fim de comprovar o aludido.
Ademais, sequer colacionou as fotos da suposta perda de alimentos conforme aduzido em sua peça de ingresso, o que enfraquece os argumentos acerca da responsabilidade da reclamada no evento danoso experimentado.
Importante salientar que para usufruir das benesses do instituto da inversão do ônus da prova, deve o autor fazer prova mínima do aludido, visto que tal direito não é absoluto em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido: (GRIFO) “EMENTA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Exame de todo o arcabouço probatório existente nos autos.
Ausência de provas.
Conjunto probante que se limita a declarações e entendimentos subjetivos da funcionária autora.
Possibilidade de remoção a critério da administração.
Professora que alega ter sido transferida para local em que não tem alunos ou não há serviço.
Mudança da especialista em LÍBRAS para o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado.
Posterior concessão de carga horária de 50% em razão de mestrado e de licença sindical em outubro e novembro de 2015, ano em que a autora alega o assédio que se resume na transferência par local especializado.
Majoração dos honorários para 11%, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00125889120158190007 (TJ-RJ) Jurisprudência/Data de publicação: 17/04/2019” Em verdade, a melhor compreensão permite assentar que as alegações da parte autora estão relacionadas com a possibilidade da queima de sua geladeira ter sido ocasionado pela oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária de energia e, nessa situação, não há como imputar a responsabilidade a empresa reclamada como responsável pelo evento danoso experimentado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2022 15:56
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:44
Audiência de Conciliação realizada para 10/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/08/2022 08:43
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 07:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PAIAGUAS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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22/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 07:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:52
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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