TJMT - 1002332-47.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GISLAINE SANTANA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES DIRETORIA DO FORO - CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PROCESSO n. 1002332-47.2022.8.11.0008 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 DADOS DO DEVEDOR NOME: GISLAINE SANTANA DA SILVA CPF/CNPJ: *88.***.*41-86 ENDEREÇO: Rua Ernesto Souza Ferraz, 134, Boa Esperança, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 CIDADE: BARRA DO BUGRES ESTADO: MATO GROSSO CEP: 78390-000 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO: BARRA DO BUGRES VARA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 1002332-47.2022.8.11.0008 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas e taxas processuais pendentes, no valor total de R$ 684,74, (Seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), NO PRAZO DE 05 dias, contados da expiração do prazo do deste edital, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO PROTESTO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA MARIA CARDOSO DE SOUZA, digitei.
Barra do Bugres, 22 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) ANA MARIA CARDOSO DE SOUZA Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 17:45
Expedição de Mandado
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13/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/06/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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14/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:40
Devolvidos os autos
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14/02/2023 16:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 16:40
Juntada de decisão
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05/12/2022 08:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 08:50
Juntada de Ofício
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04/12/2022 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002332-47.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: GISLAINE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 519,38 (quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), contrato nº 934555840, data da inclusão 21/03/2020, promovido pelo reclamado, ao argumento de que desconhece o débito e que não possui qualquer relação jurídica com a reclamada.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida.
Esclareceu que por meio do Termo de Cessão de Crédito e outras Aquisições a empresa reclamada adquiriu os direitos creditórios advindos do Banco do Brasil, em especial da contratação de empréstimo não quitado.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
PRELIMINAR Alegou a parte promovida a falta de interesse de agir, haja vista, que o promovente não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO Após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida e a contratação junto ao Banco do Brasil S.A, do empréstimo - BB Crédito Automático, conforme documentos juntados em defesa, termo de cessão e extrato do banco comprovando a contratação do empréstimo pela Recorrente.
Deste modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, a meu ver, é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 2.
Se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 3.
Em que pese a alegação Recursal de que a cessão de crédito não está acompanhada pelo contrato da dívida, observo que se trata de contratação realizada dentro da plataforma do banco, ou seja, operação realizada com a utilização do cartão do correntista e senha, portanto, os documentos juntados em defesa são suficientes para comprovar a existência do débito questionado. 4.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). 5.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos - Juiz de Direito – Relator (N.U 1003311-27.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO CELEBRADA COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA PELO DEMANDADO.
LEGALIDADE.
DISPENSABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Se o autor nega a formalização do empréstimo, mas a instituição financeira apresenta contrato realizado com outro banco, o qual a reclamada comprou parte da carteira de empréstimos consignados, não há ilegalidade nesta operação.
Comprovando-se a legitimidade da contratação por meio de assinatura e documentos pessoais do consumidor, os descontos por conseguinte, são válidos.
Eventual ausência de notificação do devedor não torna nulo ou ineficaz o negócio jurídico.
Aliás, a notificação acerca da cessão de crédito tem por escopo evitar que o devedor pague ao credor originário, situação que não ocorreria no caso em testilha, visto que o cessionário já consta como credor junto a fonte pagadora, no qual são realizados os descontos do empréstimo.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título, muito menos dano moral indenizável. (N.U 1046037-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Ademais, esta ação configura verdadeira aventura jurídica onde a parte reclamante pretende ser premiada com a condenação da parte reclamada em danos morais, caracterizando esta ação verdadeira má-fé da parte reclamante, o que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Estando em aberto os valores, a inclusão do nome e CPF da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito configura-se exercício regular de direito.
E por qualquer ângulo que se analise a questão, se evidencia a má-fé da reclamante, que distorce a sequência fática, obviamente para obter ganho indevido, consistente na almejada indenização por danos morais.
Assim, obrando em litigância de má-fé, deve por consequência ser a parte condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, RECONHEÇO a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), e, por conseguinte, CONDENO a parte reclamante, como litigante de má fé ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Por fim, diante da má-fé empregada e, visto que a parte não comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá ser intimada, através de seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, na forma do artigo 523, Caput, §1º, do CPC, sob pena de cumprimento forçado da sentença, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
29/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:07
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
01/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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