TJMT - 1011167-25.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DAMACENA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DAMACENA em 05/02/2025 23:59
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/02/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAMERA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/02/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
23/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 07:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DAMACENA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011167-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALDECIR ALVES DAMACENA REQUERIDO: JOSE LUIZ CAMERA Vistos etc.
De pronto, REVOGO a decisão de id. 139310529, haja vista que inserida erroneamente nos autos.
No mais, DEFIRO a prova pericial pleiteada por ambas as partes (id. 132984698 e id. 133346650).
Para realização da prova pericial, NOMEIO como Perito Judicial CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI, cadastrado junto ao TJMT, o qual cumprirá seu encargo independentemente de compromisso, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme arts. 465 e 466 do CPC.
Consigo que os custos com a perícia deve ser suportado pelo Estado de Mato Grosso, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária.
In casu, válido ressalvar que o valor dos honorários devem ser fixados em observância a Resolução n. 232/2016 do CNJ, a qual dispõe que fixação será limitada a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido.
Portanto, diante das perícias a serem realizadas no caso em apreço, ARBITRO os honorários, de cada um dos profissionais nomeados, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Ademais, o pagamento se dará na forma da Resolução n. 127/2011 do CNJ, art. 9º, in verbis: “O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.” INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em Cartório.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC.
Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do CPC.
Após, conclusos.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
01/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:44
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011167-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALDECIR ALVES DAMACENA REQUERIDO: JOSE LUIZ CAMERA Vistos etc.
Considerando que o exequente sequer diligenciou no sentido de buscar o endereço atualizado dos requeridos, por ora, INDEFIRO o pedido de citação na pessoa da Advogada nominada, deixando registrado que a procuração foi outorgada em autos diversos e acha-se datada do ano de 2021.
Como se isso não bastasse, note-se somente a requerida Márcia Beatriz Schrader outorgou poderes à Advogada, em cuja pessoa se pretende citar.
Com isso, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011167-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALDECIR ALVES DAMACENA REQUERIDO: JOSE LUIZ CAMERA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por Valdecir Alves Damaceno em face de José Luiz Camera, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 102492137, instruída com documentos diversos.
Despacho inicial, ID. 102566192.
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção, que vieram acompanhada de documentos diversos e podem ser vistas a partir do ID. 108520712.
Intimada, o autor/reconvindo impugnou a defesa, bem como apresentou contestação à reconvenção, ID. 109817066.
A tentativa de composição amigável do litígio foi inexitosa, consoante se infere do termo de sessão de mediação/conciliação realizado perante o CEJUSC, ID. 119739420. É o breve relato.
Decido.
Exsurge dos autos que ao oferecer contestação, réu/reconvinte, preliminarmente, impugna-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que o demandante alega na inicial receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além ser proprietário de uma motocicleta, o que justifica a cassação do benefício.
De conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Apesar da revogação de diversos artigos da referida legislação pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal.
Na hipótese dos autos, o fato de o autor afirmar possuir uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de ser proprietário de uma motocicleta, não constitui razão suficiente para justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido, notadamente por residir na Capital Nacional do Agronegócio, onde o custo de vida é relativamente alto.
Nessa toada, não tendo o réu/reconvinte apresentado documentos aptos a infirmar a condição de miserabilidade do autora, urge manter o benefício inicialmente concedido, razão pela qual REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Seguindo, DEFIRO também ao requerido o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Ultrapassada a preliminar arguida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: requisitos da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, culpa exclusiva e/ou culpa concorrente, danos materiais, lucros cessantes, sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal.
Nos termos do art. 357, III do CPC, anoto que o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 também do CPC.
Previamente a deflagração da instrução probatória, intime-se as partes para, no prazo de 10 (Dez) dias, apresentar manifestação quanto aos pontos controvertidos e prova pretendidas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
26/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
31/05/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
15/03/2023 03:06
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DAMACENA em 09/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011167-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALDECIR ALVES DAMACENA REQUERIDO: JOSE LUIZ CAMERA Vistos etc.
Previamente ao saneamendo do processo, objetivando a composição amigável entre as partes, designo audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 05 de Junho de 2023, às 13h00min. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
14/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que a Contestação apresentada pela parte requerida é tempestiva, dessa forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação. -
30/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAMERA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 03:29
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DAMACENA em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:50
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011167-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALDECIR ALVES DAMACENA REQUERIDO: JOSE LUIZ CAMERA Vistos etc.
RECEBO a inicial.
DEFIRO a AJG em favor do autor.
ANOTE-SE.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, DISPENSO a designação prévia de audiência de conciliação e DETERMINO a imediata citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Se for o caso, à impugnação no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
27/10/2022 14:33
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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