TJMT - 1001255-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 29/07/2025 23:59
 - 
                                            
30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA em 29/07/2025 23:59
 - 
                                            
08/07/2025 03:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
06/02/2025 14:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2023 04:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2023 04:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
11/11/2023 04:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/11/2023 04:34
Transitado em Julgado em 13/11/2023
 - 
                                            
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 25/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001255-15.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Id. 110302032, no qual a parte requerida/executada, alega impossibilidade de continuidade do feito, qual seja, da execução de cumprimento de sentença, haja vista, se encontrar em fase de recuperação de falência.
Nesta linha, importa destacar que a parte autora/exequente, Id. 105588468, ingressou com pedido de cumprimento de sentença informando que em decorrência da inexistência de pagamento voluntario, a parte autora se faz credora do débito atualizado em uma monta de R$1.714.44(um mil setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), relativos aos danos materiais, e R$5.802,21 (cinco mil oitocentos e dois reais e vinte e um centavos), relativos a condenação de danos morais, razão que pleiteia pelo cumprimento do pagamento da quantia total de R$7.516,65 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), face a SENTENÇA proferida ao evento de Id. 102315854.
Ademais, a parte requerida, Id. 110302032, informa que em 01/06/2016, foi deferida sua Recuperação Judicial, conforme se pode verificar nos autos da ação número 167246-80.2016.8.09.0051, perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia- GO, enfatizando que nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, diante da “decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial”, imperioso a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, e assim, compete privativamente a ele decidir sobre a oportunidade e conveniência de eventual constrição, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005 e portanto, no caso dos destes autos, o crédito é extraconcursal.
Concluindo, que a execução prossegue até a liquidação do crédito quando, então, deverá haver a expedição da certidão de crédito que poderá ser habilitada nos autos da recuperação judicial da executada, razão que ao intuito de evitar-se o desnecessário conflito de competência, a executada pede e espera que, após a verificação do crédito, se digne esse juízo de declarar a sua incompetência para prosseguir com os atos de constrição nesta execução, e, caso requerida, seja expedida a certidão de crédito para que a parte Exequente a habilite nos autos da Recuperação Judicial número 167246-80.2016.8.09.0051, que corre pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Pois bem.
No caso em tela tem-se a observar o direito a execução inerente a parte requerente/execução, em contrapartida o direito da parte reclamada/executada, que em decorrência de deferimento de ação de Recuperação Judicial, conforme esclarecido em petitório, resta devido a apreciação minuciosa a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, razão que convém consignar os preceitos que regimentam o rito adotado pelas demandas que tramitam perante o Juizado Especial.
Não obstante consignar inteligência do artigo 2º da Lei 9.099/95, prevê que a adoção de alguns critérios ante as demandas a serem tramitadas pelo rito do juizado, razão que se verifica que o processo orientar-se-á pelos critérios/princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que em observância ao pedido de suspensão da demanda face ao fato de se encontrar em recuperação de falência, tem-se a reconhecer procedente o pedido de extinção, isto porque o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo que não há que falar em dar seguimento ao cumprimento de sentença.
Art. 2º da lei 9099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
ENUNCIADO 161: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Atigo 51 da lei 9099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Neste sentido, convém observar que no julgamento do Recurso Especial nº 1272697/DF, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, o STJ pacificou o entendimento de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial (concursais) são aqueles decorrentes de ilícitos cometidos pela empresa antes do pedido de soerguimento.
Portanto, haure-se dos autos que o fato gerador da rusga ocorreu em meados de 2016, ao passo que o pedido de soerguimento se concretizou em 2022.
Por tais razões deverá ser submetida a execução aos efeitos da recuperação judicial, pois a situação reclama vigorosa aplicação do enunciado 51, do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Acrescente-se que não há a possibilidade de execução individual de crédito de natureza concursal, motivo pelo qual as ações devem ser extintas e não apenas suspensas (REsp 1272697/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe. 18/06/2015).
Neste sentido: EMENTA.RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001.2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso.5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-MT (N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
Por fim, uma vez que não houve manifestação da parte executada acerca do valor informado, não remanescem mais questões a serem decididas neste processo e não tendo este juízo competência para a execução de ações em desfavor do requerido, resta imperioso a extinção do feito. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV da lei 9099/95, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No tocante ao montante de R$7.516,65 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), DETERMINO a expedição de certidão de crédito no valor de R$7.516,65 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em favor do credor LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA, para fins de se habilitar no juízo da recuperação judicial (autos da Recuperação Judicial número 167246-80.2016.8.09.0051, que corre pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO); Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do ENUNCIADO de n. 143 do FONAJE, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) NAYANE DA CRUZ MACHADO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 18 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/10/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/10/2023 09:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1001255-15.2022.8.11.0004 Requerente: LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: ISABELLA BEATRIZ SANTOS BRITO - MT19233-O Requerido: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0004-00 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.516,65 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 1 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria - 
                                            
01/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
01/02/2023 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
01/02/2023 12:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/11/2022 03:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2022 03:40
Transitado em Julgado em 17/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 23:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001255-15.2022.8.11.0004 Polo Ativo: LUCAS VINICIUS MACEDO SILVA Polo Passivo: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora que adquiriu, em 31 de outubro de 2021, junto à Ré, passagem interestadual, para data de 01 de novembro de 2021, saindo de São Paulo, com destino a Cidade Barra do Garças-MT.
Afirma que ao chegar no município de destino, no momento do recolhimento das bagagens, no interior da Rodoviária Municipal, mostrou ao motorista seu tickets de bagagem, e para sua surpresa, o funcionário, após 30 minutos de procura, afirmou que aquela bagagem havia sido extraviada.
Afirma que em sua bagagem encontrava-se tudo que tinha de valor, todas as suas roupas, perfumes, tênis, que totalizam o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não sendo possível apresentar notas fiscais tendo em vista que eram bens que estavam sendo utilizado a algum tempo.
Afirma que passou a entrar em contato com a requerida diariamente pelo contato que lhe foi passado, todavia, não obteve retorno chegando a conclusão de que sua bagagem agregada ao ticket nº. 882251, havia sido perdida.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que o Requerente não comprova a existência da alegada bagagem extraviada, o que somente pode ser feito através da apresentação da respectiva etiqueta entregue ao passageiro, quando o mesmo entrega seus bens.
Afirma que se verifica pelos documentos juntados pelo Requerente, que em nenhum momento foi apresentado o formulário de extravio de bagagens à empresa Requerida.
O Requerente deveria ter comunicado o extravio imediatamente ao motorista do ônibus para que este entregasse a ela o Termo de Extravio de Bagagem para ser preenchido.
Pugnando pela improcedência.
Em que pesem as alegações da parte requerida, é fato que a mesma possui responsabilidade decorrentes das falhas advindas de sua atividade, no caso, o transporte de pessoas e seus pertences.
No caso dos autos, ocorreu o extravio da bagagem da parte autora; tal fato, é incontroverso.
Restando evidente a culpa da empresa Reclamada, na medida em que, na qualidade de fornecedora dos serviços, detinha o dever de guarda, vigilância e cuidado com relação aos pertences a ela depositados.
Outrossim, o extravio, ainda que temporário, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral.
Desta forma, entendo que no presente caso, encontra-se caracterizada conduta ilícita.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados e de evidências que tornem ao menos provável que estivessem na bagagem extraviada, a indenização deve corresponder a dez mil vezes o coeficiente tarifário à época dos fatos, conforme o Decreto nº 8.083/13 c/c a Resolução ANTT nº 1.432 - O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.(TJ-MG - AC: 10000205647373001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
DANOS MATERIAIS.
VALOR APONTADO COMO PREJUÍZO MATERIAL.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.521/98.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.O EXTRAVIO DE BAGAGEM POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERESTADUAL, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE, PASSÍVEL DE DAR ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2.DIANTE DA AUSÊNCIA DE UM REFERENCIAL CONCRETO, EM VIRTUDE DA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À INDICAÇÃO DOS BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA BAGAGEM EXTRAVIADA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL, E NÃO SENDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE FORMA PRESUMIDA, MOSTRA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NO DECRETO Nº 2.521/98. 3.MOSTRA-SE INCABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELO D.
MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1720-39 DF 0012025-77.2008.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2013 .
Pág.: 116) Dessa forma, em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DANO MATERIAL A parte autora afirma ter sofrido o prejuízo material de R$ 3.000,00 (três mil reais) todavia, não comprova que os prejuízos tenham chegado ao valor pretendido.
Nesse sentido, a resolução nº Resolução ANTT nº 1.432 de 26/04/2006, dispõe que: Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Assim, considerando que o coeficiente tarifário atual é de 0,148015, a indenização devida é R$ 1.480,15 (mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados ao Requerente valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 1.480,15 (mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos) a título de indenização por danos materiais ocasionados ao Requerente valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (43 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/10/2022 16:22
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/10/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/05/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/04/2022 08:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2022 06:01
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
29/04/2022 05:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
25/04/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2022 18:56
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
 - 
                                            
20/03/2022 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
16/03/2022 12:41
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ SANTOS BRITO em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 15:36
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
23/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002167-02.2019.8.11.0009
Jose Ferreira Neres
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 14:53
Processo nº 0012857-77.2009.8.11.0003
Maria Jose Bispo Pinto
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Pedro Ary Agacci Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 1002167-02.2019.8.11.0009
Jose Ferreira Neres
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 10:41
Processo nº 1063067-67.2022.8.11.0001
Claudinei Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 19:29
Processo nº 1064115-61.2022.8.11.0001
Cilene da Silva Picanco
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2022 13:59