TJMT - 1005549-09.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 07:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:00
Decorrido prazo de DIRCEU PAULO ZAURA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:04
Juntada de Alvará
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10/05/2023 04:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005549-09.2019.8.11.0007.
AUTOR(A): DIRCEU PAULO ZAURA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Em atenção à manifestação trazida ao ID n.º 116263589 verifico que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores em Juízo e deles dar quitação.
Assim sendo, com esteio nas disposições da CNGC, DEFIRO o pedido formulado ao ID n.º 116263589 e, por consequência, DETERMINO que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, conforme valores de ID n.º 114819158.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
08/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:39
Decisão interlocutória
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02/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 14:31
Juntada de Alvará
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03/04/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:13
Devolvidos os autos
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30/03/2023 14:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/03/2023 14:13
Juntada de petição
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30/03/2023 14:13
Juntada de acórdão
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30/03/2023 14:13
Juntada de acórdão
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 14:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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09/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:04
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005549-09.2019.8.11.0007.
AUTOR(A): DIRCEU PAULO ZAURA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, em que a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito que resultou na sua invalidez permanente.
Com a inicial (ID. 27632416) foram juntados documentos via Sistema PJE.
A inicial foi recebida (ID. 27638780), oportunidade em que fora determinada a citação da requerida.
O requerido ofertou contestação (ID. 28339058), pugnando preliminarmente pela correção do valor da causa, e no mérito pela improcedência do pedido, sob o fundamento da autora não ter provado os fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID. 29400633.
Despacho saneador proferido ao ID. 29470040.
Laudo pericial acostado ao ID. 91165069.
Acerca do laudo pericial a Parte Autora manifestou-se ID. 94065382.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre-me destacar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Na concisa lição de ARNALDO RIZZARDO, o Seguro Obrigatório DPVAT, “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.
Por isso decorre a denominação Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.
Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso.
Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas.
Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro.
Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis.
Em outros termos, visa ‘simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida’.
Daí a imposição legal da obrigatoriedade de seu pagamento até cinco dias após a apresentação dos documentos reveladores do sinistro e da qualidade do titular do direito.” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213).
Nesse ponto, de acordo com a Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I-) a ocorrência do sinistro automobilístico; II-) se há invalidez permanente; III-) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente.
Nesse ínterim, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte demandante, mormente pelo boletim de acidente (ID. 27632418), que é conclusivo em afirmar que o demandante se envolveu em um acidente de trânsito na data de 08/05/2018.
No que tange aos demais requisitos, é certo que a invalidez permanente e o nexo causal também restaram comprovados pelo prontuário de atendimento ambulatorial.
Logo, a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...”.
No passo seguinte, exatamente no que tange ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n° 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve modificação na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 alcançam o caso ora judicializado, uma vez que o sinistro ocorrera em 2019, é dizer, após a entrada em vigor dessa última norma.
Nesse sentido: “CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - SINISTRO POSTERIOR À MP 340/06 - CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 11482/07 - RECURSO IMPROVIDO.
Para os sinistros ocorridos após a edição da MP 340/06, o valor da condenação deve ser fixado nos termos das alterações à Lei 6194/74 pela Lei 11482/07.” (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação: APL 9099594192009826, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 28/03/2011, Publicação: 31/03/2011) Aliás, também se aplica ao caso concreto as disposições contidas na Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual determina o pagamento da indenização proporcional ao grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP, perfeitamente utilizável, vez que prevista em dispositivo legal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09 AO CASO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS APONTADOS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 E, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE, DEVE SER PAGA EM PROPORÇÃO À LESÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA.
APELO DESPROVIDO”. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação: *00.***.*95-78, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgamento: 08/09/2011.) Por conseguinte, laudo pericial, realizado em 29/07/2022, aduz que: “Quesitos: 5- CONCLUSÃO Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares apresentado pelo autor, e na atividade desempenhada, de acordo com a legislação vigente, constatamos que: por analogia a lei 11945/09, O AUTOR TEM INVALIDEZ PERMANTE, CORRESPONDENTE À 18,75% conforme fundamentação supra. 6 - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: Não foram apresentados. 7 - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR: 1.
Quais as lesões, sequelas, incapacidade ou limitação que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Fratura em tornozelo esquerdo. 2.
As lesões, sequelas, incapacidade ou limitação acarretaram perda funcional parcial ou permanente? Sim, parcial e permanente. 3.
A vítima submeteu-se a procedimento(s) cirúrgico(s)? Qual(is)? Há necessidade de novas cirurgias? Sim.
Estabilização com placas e parafusos.
Não. 4.
Quais as sequelas, incapacidade ou limitação existem em relação às lesões sofridas pela vítima em decorrência do acidente? Sim. 5.
Sendo a periciada portadora de lesão, sequela, incapacidade ou limitação física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão acidente.
Média de 120 dias do sinistro. 6.
Diga o Nobre Expert se a lesão, sequela, incapacidade ou limitação experimentada pela periciada pode causar perda/redução, limitação da força, sensibilidade de seus movimentos.
Em caso positivo, de que forma? Sim.
Apresenta hipotrofia, marcha claudicante, cicatrizes limitação de movimentos do tornozelo esquerdo de forma gravíssima. 7.
Do acidente resultou debilidade, sequela, incapacidade ou limitação permanente ou parcial de membro, sentido ou função; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente ou parcial? Sim, parcial e permanente. 8.
Sendo a periciada portadora de lesão, sequela, incapacidade ou limitação física, o senhor perito informar qual a porcentagem (até 100%) que se enquadra a autora? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.
Quesito já respondido. 18,75%.” Nessa toada, o laudo pericial informou que a invalidez/deformidade que acomete a parte autora é de caráter permanente e parcial, já que houve a perda funcional em grau de 18,75%.
Com efeito, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74 dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Sobre o tema, “mutatis mutandis”: “Seguro obrigatório.
Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito em 15/06/2006.
DPVAT.
Indenização por invalidez permanente.
Reconhecimento de invalidez parcial e permanente,pela seguradora e pagamento, em 16/07/2007. no valor de RS 2. 700.00. já que o dano foi estimado em 20%. segundo a Tabela da Susep.
Alegação de invalidez total e permanente e pretensão de receber diferença de indenização.
Procedência na origem.Apelação da seguradora.
Prescrição trienúria não ocorrente.Incapacidade parcial e permanente (perda parcial do uso de um dos membros inferiores, em grau mínimo, ou seja. 70% X 25%> =17.5%). indenização proporcional ao grau de invalidez.Inteligência do arl. 3". letra b. da Lei 6.194/74.
Sentença reformada e ação. agora, julgada improcedente, invertidos os ónus de sucumbência.
Recurso provido”. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação: 10963720108260281 SP 0001096-37.2010.8.26.0281, Relator: Romeu Ricupero, Julgamento: 28/04/2011).
Dessa forma, o conjunto probatório revela que a parte demandante ficou com sequela parcial, cujo grau evidenciado foi de 18,75%.
Assim temos que as lesões representam 75% x 25% = 18,75%, perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo – 18,75%.
Assim, o valor apurado em perícia judicial das Lesões no membro superior punho: 75% de R$ 3.375,00 e/ou 18,75% de R$ 13.500,00 = R$ 2.531,25, como a parte já recebeu administrativamente o montante de R$ 1.687,50, nestes termos, apurou-se a diferença de R$ 843,75.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º e § 8o do art. 85 do CPC, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Expeça-se o pertinente Alvará Judicial quanto aos honorários médico-periciais depositados, conforme dados pessoais informados.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/10/2022 14:27
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 18:06
Desentranhado o documento
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06/09/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 13:18
Decorrido prazo de DIRCEU PAULO ZAURA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2022 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 21/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 07:44
Decorrido prazo de DIRCEU PAULO ZAURA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:41
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2020 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 21:23
Decorrido prazo de DIRCEU PAULO ZAURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 10/02/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:37
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
12/03/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
11/03/2020 09:31
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
11/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
06/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:57
Decisão interlocutória
-
20/02/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2020 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
-
27/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:30
Decisão interlocutória
-
19/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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