TJMT - 1000069-54.2021.8.11.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:30
Baixa Definitiva
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01/12/2022 13:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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01/12/2022 13:29
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 00:20
Decorrido prazo de EULANIO ROSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 1000069-54.2021.8.11.0080 Recorrente: LEANDRO DE JESUS SOUZA e OUTRO Recorrida: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DE JESUS SOUZA e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Des.
MARCIO VIDAL, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, vazada nos seguintes termos (id. 140718666): (...) Nessa quadra, o decisum submetido não esta a reexame está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte, sendo a reforma da sentença invectivada é medida impositiva, pois a promoção por ato de bravura constitui típico caso de exercício da discricionariedade administrativa, sendo defeso ao Judiciário analisar a conveniência e a oportunidade de sua adoção.
Forte nessas razões e sem mais delongas, PROVEJO o Apelo interposto, para reformar a sentença impugnada, e julgar improcedentes os pedidos postulado na exordial.
A parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 14, da Lei nº 10.076/2014; e Decreto nº 2.268, de 10 de abril de 2014.
Recurso tempestivo (id. 143966200).
Contrarrazões no id. 147735670. É o relatório.
Decido.
Não exaurimento – inadequação da via eleita (Súmula 281/STF) A expressão “causas decididas em única ou última Instância” contida no art. 102, III, da Constituição da República, conforme já mencionado acima, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o “decisum” atacado deve ser proferido pelo colegiado, sob pena de não estar aberta a possibilidade da via excepcional.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às Instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF: “Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
No caso dos autos, houve a decisão monocrática do relator em que deu provimento ao recurso de apelação (id. 140718666).
Logo, para abrir o acesso à via do especial, seria necessário antes exaurir as vias ordinárias, colegiando a questão.
Sendo assim, não o fazendo, o manejo desta via recursal é totalmente inoportuna e desprovida de qualquer base legal.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1297642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 03-03-2021 PUBLIC 04-03-2021) Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1267139 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1122545 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Partindo dessas premissas, verifica-se que o objeto recursal consiste reformar decisão monocrática que negou provimento ao recurso, situação que acarreta o não cabimento desta via recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento art. 1.030, V, do CPC (Súmula 281/STF).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:45
Recurso Especial não admitido
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18/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:07
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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16/09/2022 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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23/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 16:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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