TJMT - 1026439-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em
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05/02/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 07:15
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1026439-79.2022.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatório de danos materiais proposta por José Carlos Ferrarezi em face do Município de Cuiabá e Rodando Legal - serviços e transporte rodoviário LTDA.
Alega o Requerente que, por volta das 15:00 horas do dia 24/01/2022, sua caminhonete Amarok foi guinchada em razão de ter estacionado de forma indevida.
Aduz, ainda, que no mesmo dia realizou o pagamento dos honorários e retirou o seu veículo.
Por fim, informa que após 04 (quatro) dias, portanto, dia 28/01/2022, ao ter acesso novamente ao seu veículo, notou que o pneu esquerdo estava vazio e, ao levar em uma loja especializada, recebeu a informação de que o motivo pelo qual o pneu esvaziou foi em razão de um rasgo na lateral de dentro, resultante da forma inadequada do reboque.
Assim, pleiteia a restituição de 02 (dois) pneus traseiros 255/55 R19, com alinhamento e balanceamento, no valor de R$ 4.979,58 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que o veículo é tração integral, não tendo como substituir somente uma unidade e, ainda, R$ 170,00 (cento e setenta reais), referente aos gastos provisórios com o pneu.
Citado, os Requeridos apresentaram contestações, id’s. 81803257 e 122418655. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
A questão da presente demanda, em suma, refere-se ao dano material causado no pneu da caminhonete Amarok do Requerente, resultante da forma inadequada do reboque.
A responsabilidade da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal).
Desta forma, ao autor cabe provar o dano e o nexo causal, já que ao réu impõe comprovar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a existência do caso fortuito ou de força maior.
No caso em questão, em que pese o Requerente afirmar que o pneu traseiro sofreu danos em razão da forma inadequada em que o veículo foi rebocado, os documentos apresentados não demonstram qualquer falha por parte dos Requeridos.
O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo Requerente, da existência do fato lesivo voluntário causado pelos Requeridos, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento dos Requeridos.
Situação essa que não ocorreu no caso em questão, ou seja, não há nos autos qualquer laudo comprobatório de que as avarias encontradas no pneu da caminhonete do Requerente resultaram da má prestação do serviço apresentado pelos Requeridos.
A propósito: Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ônus.
Autor.
Prova dos Danos.
Inexistência.
Danos materiais.
Danos Morais.
Ausência de Comprovação. 1.
Compete ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.
O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo autor, da existência do fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06061859220158040001 AM 0606185-92.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei).
CAUSALIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano a "outrem", ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil. 2.
A obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais decorre da existência de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, o qual não restou configurado, portanto, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não "(Apelação Cível nº 0601053-25.2013.8.04.0001 , Rel.
Exma.
Sra.
Desa.
Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Turma: Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julg. 19/12/2019, pub. 19/12/2019) (grifei).
Desta forma, entendo não ter sido demonstrado o dano sofrido, porquanto não restou comprovada a configuração de ato ilícito.
De acordo com os argumentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, extinguindo o processo, com resolução, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 04:26
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:12
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026439-79.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERRAREZI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Vistos, etc.
A despeito da conclusão dos autos, nota-se que o presente feito encontra-se com expedientes em aberto, pendendo o aguardo de prazos em curso.
Assim, volvam os autos para o cartório judicial, para que se espere o transcurso dos prazos ou a manifestação das partes.
Tudo pronto, conclusos para sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juiz(a) de Direito -
19/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:JOSE CARLOS FERRAREZI POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABÁ e outros PROCESSO: 1026439-79.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Considerando a citação infrutífera do requerido, conforme certidão de id retro, INTIME-SE o autor para pugnar o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
01/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 19:58
Decisão interlocutória
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26/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAREZI em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
1026439-79.2022.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA JOSE CARLOS FERRAREZI, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR NEGATIVO (ID.
XXXXXX), apresentando ENDEREÇO ATUALIZADO para nova postagem. -
26/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:22
Expedição de Informações.
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11/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:56
Desentranhado o documento
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30/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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