TJMT - 1026491-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
19/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/03/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
18/03/2024 11:49
Processo Reativado
 - 
                                            
18/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2023 03:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
25/11/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/11/2023 07:50
Transitado em Julgado em 25/11/2023
 - 
                                            
25/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
22/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 05:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
06/10/2023 10:00
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
04/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 18:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 16:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 05/07/2023
 - 
                                            
01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2023 22:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 09:28
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 17:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/04/2023 11:10
Transitado em Julgado em 18/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 10:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 10:56
Decorrido prazo de OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 10:56
Decorrido prazo de OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2023 10:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
 - 
                                            
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 13:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2022 16:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/10/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:37
Devolvidos os autos
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27/10/2022 09:37
Decisão interlocutória
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26/10/2022 16:29
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:29
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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