TJMT - 1025868-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 05:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 05:04
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 05:04
Decorrido prazo de STEPHANNIE LARISSA SOARES SILVA MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA PEREIRA MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:19
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025868-45.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA SILVA PEREIRA MEDEIROS, STEPHANNIE LARISSA SOARES SILVA MEDEIROS Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na sentença, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
08/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 07:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1025868-45.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 19/01/2023 17:35:38 - 
                                            
19/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 19:49
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025868-45.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA SILVA PEREIRA MEDEIROS, STEPHANNIE LARISSA SOARES SILVA MEDEIROS Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
HOMOLOGO o Termo de Acordo apresentado (id. 94512077), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando extinto o presente feito, com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
27/10/2022 14:06
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 04:41
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de STEPHANNIE LARISSA SOARES SILVA MEDEIROS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA PEREIRA MEDEIROS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2022 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2022 07:17
Conclusos para despacho
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08/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
 - 
                                            
20/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:01
Publicado Despacho em 11/08/2021.
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11/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
 - 
                                            
10/08/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/08/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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