TJMT - 1063530-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:10
Devolvidos os autos
-
08/07/2024 18:10
Processo Reativado
-
08/07/2024 18:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/07/2024 18:10
Juntada de decisão
-
08/07/2024 18:10
Juntada de decisão
-
30/01/2024 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063530-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAINARA NOGUEIRA DE SA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 135218869) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 04:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de THAINARA NOGUEIRA DE SA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1063530-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAINARA NOGUEIRA DE SA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e declarar a ausência do débito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a defesa, ratificando os termos da exordial É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
As preliminares alegadas pelo demandado se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão apreciadas no momento da prolação da Sentença.
No que tange ao pedido de extinção por contumácia, verifico que não merece acolhimento, já que o demandado apresentou defesa antes da audiência, conforme a Súmula n. 40, da Turma Recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/05/2023 18:26
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1063530-09.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THAINARA NOGUEIRA DE SA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 17/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 04/04/2023 09:38:45 -
04/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:37
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:25
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 11:21
Juntada de
-
31/01/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 09:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/01/2023 16:35
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2022 13:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063530-09.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.013,82 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAINARA NOGUEIRA DE SA Endereço: Rua Vinte e Oito, 151, ., Getúlio Vargas, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 31/01/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003850-43.2016.8.11.0059
Jader Francisco Dei Ricardi
Antonia dos Anjos Tavares
Advogado: Jader Francisco Dei Ricardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00
Processo nº 1005187-58.2017.8.11.0045
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Sirlei Tavares Lima
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2017 12:23
Processo nº 1064030-75.2022.8.11.0001
Camile de Assis Schulle
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 17:15
Processo nº 0004984-37.2020.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Batista da Silva
Advogado: Cristiano de Barros Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00
Processo nº 8010792-76.2014.8.11.0009
Luciana de Souza Pexe Gouveia
Instituto Superior de Educacao e Saude D...
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:20