TJMT - 1026715-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 06:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026715-07.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2023 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 06:46
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 05:52
Decorrido prazo de ADAILTON DA CRUZ SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 04:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2022 11:51
Audiência de Conciliação cancelada para 06/02/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026715-07.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON, KLEYSLLER WILLON SILVA POLO PASSIVO: ADAILTON DA CRUZ SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/02/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 28 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:05
Audiência de Conciliação designada para 06/02/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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