TJMT - 1000139-53.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:50
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/09/2025 23:59
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17/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:03
Expedição de Carta precatória
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29/08/2025 10:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 16:20
Expedição de Carta precatória
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23/01/2025 10:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2024 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:28
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59
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31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000139-53.2022.8.11.0010.
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição do Perito (Id. 140934123), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:32
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000139-53.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Ante a concordância da empresa de perícia com o valor fixado a título de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar prejudicada a perícia postulada, tal como determinado no Id. 102420258.
Recolhido os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início do trabalho, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Jaciara-MT, 9 de agosto de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000139-53.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência proposta por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S/A.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de perícia técnica a ser custeada pela parte ré (ID. 102420258).
A empresa de perícia aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 103477027).
A parte ré insurgiu quanto ao valor dos honorários (ID. 117299177).
Em resposta à impugnação dos honorários periciais, a FORENSE LAB PERÍCIAS E CONSULTORIA manteve a proposta feita anteriormente (ID. 123224031).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil determina no § 3º do artigo 465, que o valor dos honorários será definido pelo juiz, após manifestação das partes sobre o quantum proposto pela expert.
Na definição do valor, o juiz deverá considerar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, aliados à análise da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, custos com a prestação do serviço, o lugar e o tempo estimado para sua realização.
In casu, verifica-se que a perícia outrora determinada visa apurar a dinâmica do acidente e as conclusões que levaram ao indeferimento da cobertura securitária pela requerida.
Logo, os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apresentado pela empresa de perícia está desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido. À vista disso, reduzo os honorários periciais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se, todavia, que a FORENSE LAB PERÍCIAS E CONSULTORIA não está obrigada a aceitar o valor arbitrado, e, em caso de recusa da nomeação, o feito deve ser remetido à conclusão para nomeação de outro profissional para realização da prova.
Intime-se a empresa perita.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 19 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:45
Decisão interlocutória
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13/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000139-53.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Preliminarmente, intime-se a empresa nomeada para a realização da perícia para se manifestar acerca do pedido do ID. 117299177, notadamente em relação ao pleito de redução dos honorários periciais.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:09
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000139-53.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência proposta por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S/A.
Após a decisão de saneamento e organização do processo (ID. 102420258), a seguradora ré apresentou pedido de esclarecimento, no qual requer a reconsideração do decisum, fins de acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como para constar que a inversão do ônus da prova não se aplica aos lucros cessantes.
Além disso, pleiteia pela designação de audiência de instrução (ID. 103072333). É o resumo do essencial.
Como cediço, proferida decisão saneadora, é de direito das partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já exarado nos autos.
Pois bem.
No tange à impugnação do valor da causa, razão não lhe assiste.
Segundo o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido.
Registre-se que, ainda quando não seja possível a mensuração específica da relevância patrimonial da causa, é certo que o valor da causa deve corresponder, ao menos em princípio, ao conteúdo econômico que se busca obter com a demanda.
Pois bem.
In casu, da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a parte autora apontou expressamente o valor - ainda que aproximado - que pretende receber a título de reparação por danos materiais, não só o montante correspondente ao valor de seu veículo, como também as despesas locatícias que pretende ressarcimento e que, em tese, serão calculadas até o cumprimento da obrigação.
Diante disso, conclui-se que o proveito econômico pretendido pela autora com a demanda correspondente ao valor atribuído à causa.
Assim, mantenho a parte decisão saneadora que rejeitou a preliminar arguida.
Já que no refere à inversão do ônus da prova, é certo que esta não confere presunção absoluta às informações da parte autora, cabendo-lhe apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado.
Isto é, a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de atribuir veracidade às alegações da requerente, justamente por não isentá-la da obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, tal como lhe determina o inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE PERTENCES PESSOAIS – ESTACIONAMENTO PRIVADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária das alegações, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais e materiais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1037747-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA E POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações. (...) IV - Em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. (N.U 0016329-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) E mais, o Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes, inadmitindo-se, por conseguinte, a presunção destes.
Vejamos a recentíssima jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS . [...] 7.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. [...] 8.
Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). (sem grifo no original) Em colaboração: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (sem grifo no original) Deste modo, incumbe à autora comprovar o dano material alegado e o quantum indenizatório requerido, na forma do art. 373, I, CPC.
Por fim, como restou deliberado na decisão saneadora, a audiência de instrução será designada posteriormente à realização da perícia.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários do ID. 103477027.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 04 de maio de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2022 03:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 13:40
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000139-53.2022.8.11.0010 Requerente: VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência proposta por VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
A requerente sustenta que contratou com a requerida seguro para a proteção de seu veículo, tendo cumprido com as suas obrigações contratuais.
Relata que o automóvel segurado se envolveu em um acidente no dia 08 de março de 2021, durante o transporte de mercadoria.
Aduz que comunicou o sinistro à seguradora para recebimento da indenização securitária, bem como que a requerida encaminhou, em 08/07/2021, carta confirmando “ter ficado caracterizada a indenização integral”, contudo, posteriormente, sem motivo justificado, a seguradora por meio de uma carta comunicou a recusa de cobertura, sob a justificativa de que teria ocorrido negligência do condutor do veículo, que descaracterizada a cobertura securitária.
Defende a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendida e pugna para que a requerida seja compelida a permanecer com a posse do automóvel até julgamento final do feito.
Recebida a inicial (id. 74027549), foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
A requerente apresentou embargos de declaração (id. 75024046) sustentando que a decisão é omissa acerca da responsabilidade objetiva da seguradora.
Defende que a indenização implica a entrega do veículo sinistrado, sendo medida mais adequada que a embargada permaneça com o veículo sinistrado até o término do litígio.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda, quais sejam, os documentos comprobatórios de que houve perda de freio, de que estava em velocidade compatível com a estrada e ainda os demonstrativos de despesas de R$ 130.887,92 (cento e trinta mil reais, oitocentos e oitenta e sete mil reais e noventa e dois centavos), referente ao aluguel de um caminhão de junho de 2021 a janeiro de 2022 que tenha correlação com o sinistro em questão, deixando de comprovar seu alegado direito.
Ainda, impugnou o valor dado à causa.
No mérito, alega que houve agravamento do risco por parte do motorista do automóvel que empreendia velocidade incompatível com a via.
Impugnação apresentada ao id. 85481830. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (art. 1.022, I do CPC), omissão (art. 1.022, II do CPC) e erro material (art. 1.022, III do CPC).
A omissão diz respeito à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o julgador deveria ter se manifestado, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício.
A parte embargante alega que houve omissão acerca da responsabilidade objetiva da seguradora requerida.
In casu, percebe-se que a decisão judicial não incorreu em nenhuma das hipóteses passíveis de oposição de embargos de declaração, muito pelo contrário, a decisão foi fundamentada e nela há todos os elementos de convicção que fizeram este juízo indeferir a tutela de urgência.
Ainda assim, entendo pertinente traçar algumas linhas sobre a alegação da embargante no tocante à responsabilidade da seguradora requerida pelos danos causados no automóvel segurado.
De fato, conforme narra a embargante, a responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, somente se eximindo da responsabilidade caso haja agravamento intencional do risco, como dirigir embriagado ou em excesso de velocidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor da cobertura securitária por acidente de veículo terrestre, quando devidamente comprovado que a conduta do segurado foi intencional e determinante para o agravamento do risco, o que não se conclui da narrativa feita pela origem. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 22210 GO 2011/0120212-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016).
Contudo, no caso em tela, observa-se que a controvérsia diz respeito ao dever de cobertura ante a alegação de agravamento do risco (alta velocidade do condutor do automóvel) no momento do acidente noticiado nos autos, situação que, a priori, não pode ser aferida, em razão da necessidade de instrução probatória.
Considerando que o motivo da negativa da cobertura securitária foi, segunda a seguradora, a alta velocidade empreendida pelo motorista do automóvel, faz-se necessária a sua comprovação pela seguradora, para que se configure a perda da garantia contratada, conforme reza o artigo 768 do Código Civil.
Não é possível, sem que haja a instrução probatória, afirmar que não houve o agravamento do risco.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declarações, porquanto tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
DA INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO).
A requerida alega, em resumo, que a parte autora não acostou aos autos documentos comprobatórios de que houve perda de freio, de que estava em velocidade compatível com a estrada e ainda os demonstrativos de despesas.
No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC/15, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, considerando que a alegação da parte requerida diz respeito às provas, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor atribuído à causa deve corresponder aos comandos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumulação objetiva de pedidos, a valoração submete-se ao disposto no artigo 292, VI do CPC, ou seja, o valor atribuído à demanda deve corresponder ao resultado da soma das quantias especificadas para cada pretensão.
In casu, a requerente busca o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência da perda total do automóvel e ainda as despesas referentes à locação de veículo para substituição do caminhão envolvido no sinistro, valor que somente poderá ser aferido com exatidão no decorrer da demanda com as provas necessárias à apuração do quantum.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as partes se enquadram nas disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, cuida-se de relação de cobertura securitária de veículo particular, sendo a requerida prestadora do produto/serviço a um consumidor final.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
CDC.
SALVADOS.
DIREITO DA SEGURADORA. 1. É assente que os contratos de seguro devem submeter-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, bem como manter a base do negócio, garantindo que segurado e segurador devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, acerca do objeto e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2.
Efetuado o pagamento da indenização, a seguradora tem o direito de transferir a propriedade dos salvados para seu nome.
No caso, deve fazer parte integrante da sentença que o pagamento da indenização securitária permite à Seguradora a transferência de propriedade dos salvados do bem sinistrado, devendo a parte demandante apresentar os documentos necessários para a concretização de tal ato.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00044173320178090051, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019). (negritei).
Além disso, considerando que a requerida alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da prova incumbe à seguradora (art. 373, inciso II do CPC).
Por conseguinte, reputo aplicável ao presente caso a legislação consumerista e, por conseguinte, o deferimento da inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II do CPC.
DAS PROVAS.
As partes são capazes e estão representadas, e não havendo outras prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: I); existência de eventual excludente de responsabilidade; II) quantum devido a título de lucros cessantes.
Considerando a natureza da demanda e o requerimento formulado pela requerida em sede de contestação, defiro a produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente e das conclusões que levaram ao indeferimento da cobertura securitária pela requerida, ficando postergada a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução para colheita de prova oral para após a juntada do laudo pericial.
Para tanto, nomeio a FORENSE LAB, CNPJ n. 30.***.***/0001-14, localizada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporat, Av.
Dr.
Hélio Ribeiro, 525, Sala 1405, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250, [email protected] e www.forenselab.com, telefone (65) 98112-2338, para realizar perícia.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Em caso de concordância do valor proposto, intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar prejudicada a perícia postulada.
Recolhido os honorários, intime-se o perito nomeado para designação de data para a realização da perícia, a qual deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e se manifestarem acerca da necessidade de outras provas.
Concomitantemente a juntada, e inexistindo outros questionamentos das partes, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado, o qual deverá apresentar os dados necessários para realização do procedimento, sendo certo que no caso de perícia inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada poderá ser reduzida (CPC, artigo 465, §5º).
Com as providências, e após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual designação de instrução ou julgamento da ação.
Considerando eventual necessidade de perícia no automóvel sinistrado, e tendo em vista que em caso de procedência o automóvel permanecerá com a requerida, ad cautelam, determino que a ré permaneça com a posse do veículo objeto da lide até julgamento final da demanda.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cumpra.
Jaciara-MT, 26 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/10/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:29
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/03/2022 17:45
Audiência do art. 334 CPC.
-
31/03/2022 13:59
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2022 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:47
Audiência de Conciliação designada para 30/03/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
25/01/2022 16:49
Recebidos os autos.
-
25/01/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2022 14:17
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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