TJMT - 1002228-49.2021.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Terceira Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 23:09
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 23:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 23:08
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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01/11/2022 19:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Autos n.º: 1002228-49.2021.811.0086
Vistos.
Trata-se de feito desmembrado, instaurado em face de Daniel Junior da Silva, que foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29/09/2012 (id. 58406105).
O acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (id. 58406106 – pág. 43/45).
O prazo do edital decorreu in albis, sem que o acusado comparecesse aos autos, tampouco constituísse defensor, de modo que o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 11/07/2014.
Considerando que o acusado era menor de 21 anos, nos termos da Súmula 415 do STJ, o feito permaneceu suspenso por 06 anos, ou seja, até 10/07/2020.
Posteriormente, em 30/06/2022, o acusado foi citado pessoalmente (id 89129612 - pág. 09) e apresentou resposta à acusação (id. 90220544). É o relato necessário.
Decido.
Como se sabe a prescrição da pretensão punitiva é baseada na pena máxima cominada em abstrato para o tipo penal.
No caso em tela, a ação penal foi instaurada para apuração da conduta delitiva tipificada no artigo 155, e §4º, inciso IV, do CP, cuja pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Nesse caso, o prazo prescricional, utilizando-se a regra do artigo 109, inciso IV do Código Penal, seria de 12 (doze) anos.
Contudo, salienta-se que, na época dos fatos o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, qual seja 06 (seis) anos, conforme disposição do artigo 115 do Código Penal.
Considerando os dois períodos somados em que feito ficou em tramitação - 01 ano, 09 meses e 13 dias - entre o recebimento da denúncia até a suspensão até o término da suspensão e de 02 anos, 03 meses e 17 dias, entre o término da suspensão até a presente data não transcorreu o prazo prescricional, não há que se falar ainda em prescrição pela pena em abstrato.
Todavia, a decretação da extinção da punibilidade do acusado se reveste de inegável logicidade, pois o caso em tela é palco apropriado para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, a chamada prescrição virtual.
Como é cediço, ela não goza de previsão legal, sendo criticada por grande parte dos Tribunais pátrios, mas é inegável se tratar de medida completamente adequada ao princípio da economia processual.
Utilizarmos cegamente a pena máxima cominada ao delito é esquecer que o juiz deve sempre partir da pena mínima cominada para o tipo penal para, de acordo com as circunstâncias previstas pelo artigo 59 do CP, fixar a pena-base, e a ela proceder aos acréscimos e decréscimos devidos conforme as circunstâncias agravantes e atenuantes e demais qualificadoras e privilegiadoras, incidentes no caso concreto. É certo que boa parte das circunstâncias objetivas e subjetivas capazes de influir na aplicação da pena, na grande maioria dos processos, já podem ser analisadas desde o início, podendo-se de antemão afirmar que em caso de eventual condenação, a pena não seria aplicada em seu patamar máximo, mas no mínimo, e nesse caso, se passarmos todo o processo calculando a prescrição com base nessa pena máxima, ao final, com a aplicação da pena em montante inferior, fatalmente seríamos colhidos pela prescrição retroativa, prevista pelo artigo 110, do CP, (que se pauta pela pena aplicada in concreto), e, com efeito, todos os atos instrutórios seriam perdidos, posto que se imporia, necessariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, não gerando a sentença condenatória qualquer efeito, nem mesmo para fins de registro de antecedentes criminais.
Assim, em casos como o presente, em que o réu, ao tempo dos fatos, era primário, forçoso reconhecer, sem receio de estarmos proferindo prévio julgamento, que, em caso de eventual condenação, a pena aplicada, ainda que superior à mínima, não excederia a 04 (quatro) anos, e nesse caso, a prescrição retroativa já teria ocorrido, pois entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo (01 ano, 09 meses e 13 dias), bem como do retorno do prazo processual e a presente data (02 anos, 03 meses e 17 dias), já transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, prazo em que prescrevem as penas até quatro anos, tendo como base o prazo prescricional de 08 anos reduzido pela metade.
Não há, portanto, nenhum interesse de agir no feito, que se mostra apenas dispendioso e desnecessário, já que nenhum resultado prático surtirá ao acusado ou à sociedade, devendo, em nome da economia processual ser desde logo reconhecida.
Ante o exposto, reconheço antecipadamente a prescrição da pretensão retroativa do delito em questão, razão pela qual JULGO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL JUNIOR DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, e art. 115, todos do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observando-se quanto ao acusado a desnecessidade de sua intimação pessoal, bastando que se dê na pessoa de advogado constituído ou de Defensor Público que poderá ser nomeado apenas para esse ato, conforme prevê o artigo 1387 da CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as baixas de estilo.
Por fim, cancelo a audiência outrora aprazada. Às providências.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito -
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:26
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:13
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 17:53
Juntada de Ofício
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05/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2022 15:35
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:34
Decisão interlocutória
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19/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:16
Processo Desarquivado
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05/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
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14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 11:19
Arquivado Provisoramente
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08/07/2021 17:17
Recebidos os autos
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08/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
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17/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
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