TJMT - 1034836-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS LARA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
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14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MATHEUS LARA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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06/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:36
Processo Reativado
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24/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034836-27.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MATHEUS LARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamenta-se e decide-se.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MATHEUS LARA DE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados no processo.
No ID 125632459 o exequente pugna pelo inicio da fase de cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagamento.
A intimação ocorre no ID 125698522, contudo, a executada mantem-se silente.
No ID 128488414, devido ao não pagamento e não manifestação da devedora no processo, o credor requer a realização de tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
No ID 130994964 é concedido novo prazo para que a executada se manifeste.
A executada deixa o prazo transcorrer em branco e, por esse motivo, o credor reitera seu pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 136529505).
O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, considerando que o pedido da recuperação ocorreu em agosto de 2023 e que o fato gerador deu-se no ano de 2022, o crédito em discussão nos autos é concursal.
Nesta trilha, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) – grifo nosso.
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) – grifo nosso.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) – grifo nosso.
Assim, não há que se falar em tentativa de bloqueio via SISBAJUD, como requerido pelo credor, mas sim em extinção do feito e expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da recuperação.
Em face do exposto, indefere-se o pedido formulado no ID 128488414 e EXTINGUE-SE este processo em fase de cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga ao processo nova planilha do débito com incidência de correção monetária e juros somente até 29/08/2023 (data do pedido da recuperação) e com a exclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença.
Cumprido, expeça-se certidão de crédito em seu favor.
Em caso de silêncio ou pedidos diversos, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remeta-se ao arquivo definitivo com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS LARA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:09
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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08/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 06:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:19
Processo Desarquivado
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09/08/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/08/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 19:23
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 19:23
Juntada de acórdão
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08/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 19:23
Juntada de petição
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08/08/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/03/2023 08:27
Decorrido prazo de MATHEUS LARA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:59
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 13:57
Juntada de
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25/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:47
Recebidos os autos.
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11/01/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 23:41
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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