TJMT - 1044233-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 01:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:32
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044233-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Pretende a parte Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona o contrato de empréstimo pessoal assinado pelo reclamante (Id. 100232059/100232061), assim como, vasto histórico de negociações dos empréstimos contratados (Id.100232050), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
De suma importância consignar que as assinaturas lançadas no contrato/cédula supra guardam flagrante similitude com àquelas inseridas nos documentos que instruíram a manifestação vestibular.
Constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ainda, resta evidente que a parte Reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Ainda, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento; assim como, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
26/10/2022 15:27
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2022 16:19
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2022 16:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 15:41
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014909-72.2022.8.11.0003
Anhanguera Educacional LTDA
Ana Paula Monteiro da Fonseca
Advogado: Sidney Silva Cavalcante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 16:38
Processo nº 1004431-95.2019.8.11.0007
Graciele Rocha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franssiely Longhini Carlos Possamae
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2019 14:14
Processo nº 1019296-44.2019.8.11.0001
Hernandes da Silva Magalhaes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kimbelli Keisy Cavalcanti Eufrasio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2019 14:06
Processo nº 1026696-98.2022.8.11.0003
Vanilda Cirilo de Rezende
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:29
Processo nº 1001953-14.2021.8.11.0050
Denismar Pinheiro Cipriano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 10:50