TJMT - 1010167-92.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES ALMEIDA em 03/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 03:03
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 02:45
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010167-92.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LEOMAR GOMES ALMEIDA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A autora, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/06/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:18
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
20/06/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:24
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:39
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 20/06/2023 16:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
22/01/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/01/2023 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010167-92.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LEOMAR GOMES ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 26/01/2023 Hora: 11:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 28 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000340-76.2002.8.11.0038
Fazenda Nacional
Frigorifico Araputanga S/A
Advogado: Euclides Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2002 00:00
Processo nº 1025855-46.2021.8.11.0001
Luiz Antonio de Campos
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2021 16:51
Processo nº 1003312-43.2021.8.11.0003
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Eduardo Silva Madlum
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 02:26
Processo nº 0002412-21.2015.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valerio Mendes da Silva
Advogado: Adilson Batista Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 1003312-43.2021.8.11.0003
Sergio Moreira Dias Junior
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: William Silva de Almeida Pupo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 09:41