TJMT - 1010279-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO JEFERSON DA SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1010279-70.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 31 de janeiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/01/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010279-70.2022.8.11.0003 Reclamante/Exequente: ANTÔNIO JEFERSON DA SILVA GOMES Reclamada/Executada: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da exegese dos andamentos processuais, verifica-se que o processo se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença” (Id. 104993869).
Ademais, consigna-se que a parte Executada já manifestou nos autos informando o pagamento voluntário da condenação e ainda, pugnando pela extinção do feito (Id. 106615310).
Diante do pagamento supracitado, após ser intimado para se manifestar, o Exequente não só concordou expressamente com os valores depositados em juízo, como também, informou os dados bancários necessários para a expedição do competente alvará judicial (Id. 107662180).
Reza o artigo 924 do CPC/2015 que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; ”. (Destaquei).
Por derradeiro, considerando que a obrigação já foi integralmente satisfeita pela parte devedora, este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente execução.
Dispositivo: Diante do exposto, tendo em vista que a parte Executada já satisfez integralmente a obrigação que lhe era devida, bem como, não tendo sido apresentada nenhuma objeção pela parte Exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do CPC/2015).
Por fim, DETERMINO que os valores depositados em juízo sejam devidamente liberados em favor da parte Exequente mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, devendo a Secretaria do juízo se atentar aos dados bancários informados na manifestação do Id. 107662180.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 06:57
Conclusos para despacho
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23/11/2022 06:56
Processo Desarquivado
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22/11/2022 13:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/11/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 05:55
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO JEFERSON DA SILVA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO JEFERSON DA SILVA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JEFERSON DA SILVA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 10:08
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010279-70.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO JEFERSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 341,92 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de telefonia da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação as chamadas fornecidas pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a existência de negativação posterior (11-11-2020 – energisa).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 341,92 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (03-11-2020).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 18:11
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:54
Audiência de Conciliação realizada para 26/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/09/2022 09:54
Juntada de
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23/09/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2022 23:59.
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04/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 15:58
Audiência de Conciliação designada para 26/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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