TJMT - 1040445-68.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 19:41
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:02
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1040445-68.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes nos autos do processo em questão, nos termos dos artigos 200 e 487, III, do Código de Processo Civil.
O acordo foi celebrado de forma voluntária e consensual entre as partes, com o objetivo de solucionar o litígio de forma pacífica e satisfatória para ambas.
O acordo foi formalizado por escrito, com as devidas assinaturas das partes e de seus respectivos advogados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Sem custas e honorários, nos termos do acordo homologado.
Uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, expeça-se a certidão de trânsito em julgado, e dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:14
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:08
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1040445-68.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Considerando-se que as partes noticiaram a tentativa de composição amigável, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação quanto à efetividade ou não do acordo.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 13:18
Apensado ao processo 1036471-57.2021.8.11.0041
-
07/11/2022 13:18
Apensado ao processo 1038814-26.2021.8.11.0041
-
07/11/2022 13:17
Apensado ao processo 1032288-09.2022.8.11.0041
-
07/11/2022 13:17
Apensado ao processo 1026212-66.2022.8.11.0041
-
07/11/2022 13:17
Apensado ao processo 1020076-53.2022.8.11.0041
-
07/11/2022 13:16
Apensado ao processo 1020074-83.2022.8.11.0041
-
07/11/2022 13:16
Apensado ao processo 1045068-15.2021.8.11.0041
-
07/11/2022 13:15
Apensado ao processo 1007235-26.2022.8.11.0041
-
07/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1040445-68.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela ajuizada por DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA – em recuperação judicial em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a concessão da tutela de urgência para que a autoridade fiscal refaça os cálculos referentes aos créditos fiscais mencionados na inicial, “desde o vencimento da obrigação tributária, pelo índice estabelecido na legislação estadual, sempre respeitando-se o teto máximo de correção e juros de mora equivalente à taxa SELIC do equivalente período, nos termos das tabelas e cálculos ora jungidos”. (sic) Requereu, outrossim, o parcelamento das custas iniciais.
DAS CUSTAS DEFIRO o pedido da parte autora quanto ao parcelamento das custas processuais, em seis (6) parcelas mensais, em consonância com a regra trazida pelo art. 98, inciso 6º, do CPC/15, com vencimento da 1ª em 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta decisão, devendo buscar junto ao Departamento de Controle e Arrecadação as providências necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deverá ser comprovado mensalmente nos autos.
Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
PARCELAMENTO. 1.
Em observância ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil e ao comando previsto nos arts. 5º e 12, ambos da Lei Estadual nº 14.376/2002, inexistindo previsão legal para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, elas devem ser adiantadas pela parte a cada ato processual, não sendo possível autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. 2.
Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do CPC, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, inclusive de ofício.
RECURSO DESPROVIDO.
PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO.(TJ-GO - AI: 04166897920198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019) DA AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA Atendida a determinação acima, passo a analisar o pedido de tutelar.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” ou seja, determina que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada, desde que presentes prova inequívoca do direito pleiteado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, em análise prefacial, própria dessa seara de cognição sumária, entendo como demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, senão vejamos.
No caso em tela, verifica-se que, pelas CDA’s mencionadas na inicial: CDA 20224272 (id. 102130895); CDA 202224536 (id. 102130898), CDA 2021448912 (ID. 102130903); CDA 2022202280 (ID. 102130909); CDA 2022202875 (ID. 102131643); CDA: 2022578008 (ID. 102130916); CDA 2022463076 (ID102130922); CDA 2022462758 (ID. 102130926); CDA: 2022578743 (ID. 102130934); CDA 2021372745 (ID. 102130939); CDA 2021378381 (ID. 102131646); CDA 20213876 (ID102131649); CDA 2021435650 (ID. 102131656) é possível aferir que o índice excede ao estabelecido pela União aos tributos federais, restando presente a probabilidade de direito.
E digo isso porque, apesar da legitimidade do Estado de Mato Grosso em poder estabelecer por legislação estadual a atualização dos tributos estaduais pelo IGPDI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os índices não podem ser superiores a Taxa Selic, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins", o que confirma o entendimento de que a atualização dos créditos tributários deve se limitar ao percentual estabelecido pela União para a mesma finalidade, no caso, a taxa SELIC. À proposito, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001.
RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
TEMA 1.062/STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018) previa, em seu artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. 3.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo Ente Público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. 4.
Uma vez que a situação dos autos não se trata de repetição de valores pagos a maior, essa, sim, situação fática objeto da modulação operada na decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, afigura-se descabida a referida modulação de efeitos na espécie. 5.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 6.
Com a novel solução alcançada, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de que houve sucumbência mínima do Réu. 7.
Remessa Necessária e Apelação da Autora conhecidas e providas.
Apelação do Réu conhecida e não provida.” (TJ-DF 07047663420208070018 DF 0704766-34.2020.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 96 DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVEM, QUANTO AOS ÍNDICES, A TESE FIRMADA NO TEMA 1062 DO STF.
O Requerido opôs exceção de pré-executividade que foi rejeitada pela decisão ora vergastada.
In casu, o fundamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Demandado é a decadência dos créditos tributários referentes ao período de janeiro a setembro de 2011, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, sob a alegação de que teria tomado ciência do auto de infração em 20/10/2016.
Acrescenta que, sobre os créditos tributários não atingidos pela decadência, teriam sido aplicados juros superiores ao da SELIC vigente nos respectivos meses de referência, impondo-se a redução.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN.
Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN¿ (REsp 1810778/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Com efeito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver antecipação do pagamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a Fazenda Pública pode realizar o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
No caso em apreço, da análise da CDA, não se verifica ter havido recolhimento de ICMS, ainda que a menor, de forma que a norma aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN.
Nesse contexto, como destacado na decisão agravada, ¿o prazo para a Fazenda Pública constituir os créditos referentes aos fatos geradores ocorridos no ano de 2011 tiveram por termo inicial o dia 1º de janeiro de 2012 e por termo final o dia 31 de dezembro de 2016¿.
Assim, considerando-se que o próprio Executado afirmou ter tomado ciência do auto de infração em 20/10/2016, não ocorreu a decadência.
Por fim, no que se refere à taxa de juros aplicável na correção dos débitos tributários, deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.216.078/SP (Tema 1062), sob o regime de Repercussão Geral: ¿Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.¿” (TJ-RJ - AI: 00406335320208190000, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Ainda sobre o caso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, INOVAÇÃO RECURSAL, INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS – MÉRITO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC - TEMA 1062 STF – RECURSO DESPROVIDO.
Não que falar em descumprimento do princípio da impugnação especificada ou mesmo em inovação recursal, quando a parte refuta os argumentos apresentados em exceção de pré-executividade, assim como todas às matérias são objeto da decisão judicial, que ora se impugnada por meio do agravo de instrumento.
Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir, pois a confissão do débito e o seu parcelamento na via administrativa não impossibilita o contribuinte de discutir a sua legalidade em demanda judicial, conforme julgamento repetitivo n. 1133027/SP.
Não comportando a pretensão externada em exceção de pré-executividade de dilação probatória, é de rigor a rejeição da alegação de inadequação da via eleita.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic.” (TJ-MS - AI: 20002038320218120000 MS 2000203-83.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Já o "perigo de dano", consiste nas próprias certidões de dívida ativa, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação à parte autora.
O perigo de dano resta demonstrado em cobrança indevida em face da parte autora, bem como na possibilidade de greve, conforme documento id. 102131689.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada para o fim de que a parte requerida refaça os cálculos referentes ao crédito fiscal, no que tange às CDAS: CDA 20224272 ; CDA 202224536, CDA 2021448912; CDA 2022202280; CDA 2022202875; CDA: 2022578008; CDA 2022463076; CDA 2022462758; CDA: 2022578743; CDA 2021372745; CDA 2021378381; CDA 20213876; CDA 2021435650, desde o vencimento da obrigação tributária, pelo índice estabelecido na legislação estadual, sempre respeitando-se o teto máximo de correção e juros de mora equivalente à taxa SELIC, até ulterior deliberação.
Providencie-se a citação da parte requerida, para querendo, apresentar a sua defesa, no prazo legal.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/10/2022 15:19
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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