TJMT - 0001467-08.2016.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:42
Juntada de Decisão
-
22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. em 24/10/2024 23:59
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA FERNANDES em 08/05/2024 23:59
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
08/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2024 14:20
Processo Reativado
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
25/03/2024 14:03
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/06/2023 00:36
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora para requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos. -
05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
07/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:03
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001467-08.2016.8.11.0087.
AUTOR(A): MARCIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA FERNANDES REU: BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A, alegando omissão da decisão proferida em sentença de ID 94161373.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa permissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Alega a parte embargante que a sentença se mostra omissa quanto ao detalhado pelo Embargante às fs. 11-28 do ID 38711013 (fls. 105-122 dos autos físicos) no tocante à preclusão da matéria, considerando o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 018.09.101430-9 (“Embargos de Terceiro”), opostos pela própria Embargada Ocorre que o conjunto probatório foi devidamente analisando, inclusive a decisão é clara nesse aspecto ao mencionar que: “Ressalto que ao julgar a apelação interposta pela autora contra a decisão que julgou os embargos de terceiro, seu pedido de restituição dos valores com base no preço que pagou pela aquisição foi considerado improcedente pela instância superior, por se tratar de inovação recursal (ID 38710998 - Pág. 62), o que não impede a discussão nestes autos, rechaçando, desde já, os argumentos do demandado nesse sentido.
Além disso, toda a fundamentação da sentença considerou a matéria já analisada nos “Embargos de Terceiro”, inclusive, deixando claro que se trata de relação jurídica diversa (pretensão indenizatória), bem como o dispositivo da sentença expressamente determinou a dedução do valor já pago pelo demandado de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais).
Em resumo, não se depara com a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
No exame da prova dos autos o julgador é detentor do livre convencimento, não se prestando os embargos de declaração para, sob a suposição de omissão, instigar nova apreciação ou um aprofundamento da argumentação”. (TRT-7 - ED: 12280520105070013 CE 0001228-0520105070013, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 28/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2011 DEJT) (negrito nosso).
Portanto, inexiste omissão a esse respeito, razão pela qual terá a parte embargante de demonstrar sua irresignação em recurso próprio e assim buscar a reanálise do mérito da sentença.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
27/10/2022 13:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA FERNANDES em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 15:50
Decorrido prazo de BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:08
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 04:33
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:23
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 02:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
10/09/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/05/2020 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2019 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/11/2019 00:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/11/2019 02:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
09/11/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/10/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/10/2018 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/10/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/10/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2018 00:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2018 00:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2018 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
04/07/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/05/2018 02:14
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
25/04/2018 02:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/04/2018 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2017 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/07/2017 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2016 02:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/08/2016 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/07/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2016 02:43
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
07/07/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2016 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/06/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/06/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2016 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/06/2016 01:37
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012498-42.2019.8.11.0002
Lai Salete da Silva Evangelista
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:37
Processo nº 0005225-57.2017.8.11.0055
Jose Moreira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Simao do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 1017484-70.2021.8.11.0041
Sotrauma S/C LTDA - EPP
Joyce Margareth Cotelo Dal Pissol
Advogado: Bruna Caroline Grigol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2021 14:38
Processo nº 1001316-14.2022.8.11.0055
Banco Gmac S.A.
Kelly Regina da Costa
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 16:37
Processo nº 1006889-66.2020.8.11.0002
Natanael Silva Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2020 11:07