TJMT - 1001141-80.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 00:55
Recebidos os autos
-
25/12/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
07/11/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001141-80.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: ROSINEIDE LUIZA GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA, VITORIA DIAS DE SANTANA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, a fim de regularizar alimentos, guarda e visitas envolvendo interesses do filho do casal EDSON GOMES DA SILVA E VITÓRIA DIAS DE SANTANA e a avó paterna ROSINEIDE LUIZA GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
No decorrer do procedimento, a parte autora requereu a desistência do feito e consequente arquivamento (id. 90309789).
Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 94770912). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que a parte autora manifestou que não possui interesse no prosseguimento do feito, resta ao Juízo apenas a homologação de sua desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, consoante inteligência do artigo 200, parágrafo único, do CPC, razão por que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas remanescentes, se houverem, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
24/10/2022 17:59
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:59
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
-
21/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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