TJMT - 1041711-27.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:23
Decorrido prazo de LUIZ GONÇALO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2023 16:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
31/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 16:10
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:08
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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26/01/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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24/11/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONÇALO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1041711-27.2021.8.11.0041 Ação: Testamento Público.
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento relacionado a Testamento Público, formulado por JACKSON ALEXANDRO DE ALENCAR PADILHA, Id 70613744 em face do óbito da de cujus IRACY DA SILVA MATA, com pedido de nomeação de testamenteiro e determinação de cumprimento nos termos do art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a certidão de testamento Id 73163184 e 73163183.
Parecer do Ministério Público opinando pelo registro e cumprimento do testamento, artigo 735, § 2º do Código de Processo Civil, conforme Id 62444390. É a síntese.
Decido.
Os artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil disciplinam a abertura, o registro e o cumprimento de testamentos cerrados, públicos e particulares.
Oportuno ressaltar, ainda, este procedimento não tem por finalidade resguardar os interesses de herdeiros e/ou legatários, mas sim de dar cumprimento à vontade manifestada em vida pelo de cujus. (in NCPC Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, José Miguel Garcia Medina, 3ª ed.
RT eletrônica, pág. 647).
Consigno, também, nestes procedimentos, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, “não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias...”(in Curso de Direito Processual Civil", Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 38ª edição) Dito isso, bem como em observância do art. 735 do Código de Processo Civil verifico que não há vício externo ou irregularidade que torne o testamento apresentado suspeito de nulidade ou falsidade, considerando, portanto, satisfeitas as exigências legais.
Pelo exposto e de acordo com a manifestação ministerial acolho o pedido relacionado ao testamento, e, diante da sua regularidade, determino na forma da lei, registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento dos bens deixados por IRACY DA SILVA MATA em conformidade com o artigo 1.875 do Código Civil e artigo 735, § 2º do Código de Processo Civil.
Nomeio para o encargo de testamenteira a Sra.
Maria das Graças de Figueiredo, indicada no testamento, que deverá prestar compromisso e dar cumprimento às demais disposições testamentárias, inclusive no que diz respeito ao inventário, no que ainda pertinente art. 735, § 5º do Código de Processo Civil.
Sem custas, Id 71997042.
Se preclusa a via impugnativa, e, expedindo o que mais necessário, ao arquivo oportunamente, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - 
                                            
25/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 15:22
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRO DE ALENCAR PADILHA em 15/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 13:48
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA MATA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/08/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
17/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/06/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/06/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/05/2022 10:04
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA MATA em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2022 21:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2022 08:57
Publicado Decisão em 13/05/2022.
 - 
                                            
13/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
 - 
                                            
12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 15:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/02/2022 07:48
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA MATA em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2022 15:19
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/12/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2021 05:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
 - 
                                            
10/12/2021 05:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
 - 
                                            
08/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
 - 
                                            
06/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
06/12/2021 18:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2021 00:53
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
20/11/2021 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2021 00:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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