TJMT - 1019020-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
25/07/2023 15:48
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/12/2022 01:30
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 02:19
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 02:19
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZ MERENDA DE ANDRADE - ME em 22/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ MERENDA DE ANDRADE - ME em 25/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:08
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1010855-63.2022 Ação: Tutela Provisória em Caráter Antecedente Autora: Luiz Merenda de Andrade-me Réus: Brasil Transportes e Outros Vistos, etc...
LUIZ MERENDA DE ANDRADE-ME, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente em desfavor de BRASIL TRANSPORTES, HUMAITÁ FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INTERCOTINENTAL FOODS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com qualificação nos autos.
Em data de 07 de agosto de 2022, foi determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção, consoante decisão de – Id 91887173.
Consta a (fl.183 – Id 102241034) certidão datada de 24 de outubro de 2022, onde informa que o procurador da autora foi devidamente intimado e não comprovou o recolhimento das custas e taxas judiciárias, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Colhe-se dos autos que a autora ingressou com a presente ação em desfavor de Brasil Transportes, Humaitá Food Service Indústria e Comércio Ltda e Intercontinental Foods – Comércio de Alimentos, sendo determinado à autora o recolhimento das custas e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A intimação ocorreu e a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e nem comprovou o recolhimento das custas e taxas, consoante certidão constante dos autos.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. .
De rigor, portanto, o recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviços de natureza judiciária.
A propósito, a solução conferida está de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que a propositura da ação gera a obrigação do recolhimento das custas, não havendo isenção pelo cancelamento da distribuição: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) O cancelamento de distribuição, portanto, antes da citação, e no caso do não recolhimento de custas, gera responsabilidade a quem deu causa.
De outro norte, presume-se que o autor, defende que deveria ser realizado o cancelamento da distribuição, independente do pagamento das custas.
Logo, ainda que não se trate o caso em comento propriamente de uma das situações elencadas no artigo 330, do CPC, as quais ensejam o indeferimento de plano da exordial, o resultado prático aqui é o mesmo, qual seja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse espeque, conquanto deva o Juiz determinar o cancelamento da distribuição quando não houver o recolhimento das custas, isso, por si só, não exime o autor do pagamento da taxa respectiva, isso porque houve uma prestação jurisdicional, de sorte que só não ocorreu o trâmite processual com a prolação de sentença de mérito, uma vez que o demandante não recolheu as custas.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, § 1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa. (TJ-MT - EMBDECCV: 00012020420118110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇAÕ CÍVEL.
NEGÓCOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DESERTA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM DE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERSÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPUNHA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO.
NÃO REALIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-21 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2.
Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526 SP 1003605-81.2018.8.26.0526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.216845-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). É o caso dos autos e, em sendo assim, a extinção é o caminho a ser trilhado.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente ação aforada por LUIZ MERENDA DE ANDRADE-ME, com qualificação nos autos, em desfavor de BRASIL TRANSPORTES, HUMAITÁ FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INTERCOTINENTAL FOODS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com qualificação nos autos, e o faço com amparo 290 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas processuais, deixo de condená-la no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não houve decisão ordenando a citação da parte requerida.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT., 24 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/10/2022 17:58
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
06/08/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063948-44.2022.8.11.0001
Heleno de Aquino de Jesus
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 10:55
Processo nº 1063948-44.2022.8.11.0001
Heleno de Aquino de Jesus
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 11:20
Processo nº 1001021-24.2022.8.11.0007
Beatriz Alves de Freitas
Luciene Feitosa Santiago Doleys
Advogado: Patricia Zapelini Corti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:29
Processo nº 1015092-51.2019.8.11.0002
Urcelina Crestina Conceicao Pereira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Fernanda Camila Picolli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:54
Processo nº 1016974-62.2018.8.11.0041
Adair Izaura Alves
J. S. Com. de Joias e Relogios LTDA - ME
Advogado: Claudnildes Pereira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2018 17:16